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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.772 DE 23 DE JANEIRO DE 1987

(Publicação DOM 24/01/1987 p.1)

REVOGADA pela Lei nº 5.926, de 10/05/1988
Regulamentada pelo Decreto nº 9.143, de 28/04/1987
Ver Portaria nº 07, de 26/01/1988 (DOM 27/01/1988: p.5-9)
Ver Portaria nº 16/88 - Setransp (DOM 27/02/1988: p.03)
Ver Portaria nº 20/88 - Setransp (DOM 01/03/1988: p.03)

Dispõe sobre a criação da Câmara de Compensação Tarifária para as empresas e consórcios permissionários do Serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º  Fica autorizada a criação de uma Câmara de Compensação Tarifaria no Município de Campinas, destinada a promover e gerenciar um   sistema consolidado de compensações financeiras do serviço público de transporte coletivo urbano municipal, entre seus permissionários, com o   fito de reduzir o desequilíbrio de ordem econômico-financeira existente entre os mesmos, decorrente do regime de tarifa única e das diferenças de   características operacionais em suas linhas. 

Art. 2º  Todas as empresas ou consórcios permissionários do serviço de transporte coletivo urbano do Município ficam, a partir da data da   publicação desta lei obrigados a participar da Câmara de Compensação Tarifaria, integrando-a na qualidade de membros efetivos.
Parágrafo único.  A exclusão de empresa ou consorcio permissionário do serviço de transporte coletivo urbano do Município, por rescisão ou  término do termo de permissão acarretará sua automática e concomitante exclusão da Câmara de Compensação Tarifária, não sofrendo esta  solução de continuidade em suas  operações, ou as demais permissionárias quaisquer alterações quanto as seus direitos e obrigações como  membros efetivos.
 

Art. 3º  (VETADO). 

Art. 4º  A Câmara de Compensação Tarifária será composta pelos seguintes órgãos:
I - Associação, entidade a ser constituída pelas empresas ou consórcios permissionários do serviço de transporte coletivo urbano do Município,  sob a forma de pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos;
II - Conselho Deliberativo;
III - Comissão Permanente de Arbitramento.
§ 1º  As despesas administrativas e operacionais da Câmara de Compensação Tarifária serão geridas com recursos próprios.
§ 2º  Farão parte  necessariamente do Conselho Deliberativo e da Comissão Permanente de Arbitramento, um representante do Sindicato dos  Condutores e um representante do Poder Legislativo.

Art. 5º  Caberá à Associação referida no ítem 1º do artigo 4º, integrada obrigatoriamente por todas as empresas ou consórcios permissionários,   a operação e administração dos sistemas de compensações financeiras.

Art. 6º  Caberá ao Conselho Deliberativo, a ser estruturado conforme regulamento, propor, analisar e aprovar modificações no mesmo, bem   como dirimir dúvidas ou questões emergentes relativas aos aspectos operacionais e regulamentares da Câmara de Compensação Tarifária. 

Art. 7º  Caberá à Comissão Permanente de Arbitramento, a ser estruturada conforme regulamento, julgar as pendências e questões relativas   aos valores a serem compensados pela Câmara de Compensação Tarifária. 

Art. 8º  Os valores a serem Compensados serão apurados e definidos segundo custos e receitas de cada empresa ou consórcio, podendo ser   alterados em razão de modificação no valor da tarifa, alterações nos percentuais de participação de cada permissionária ou consórcio no total  passageiros transportados pelo sistema, ou outros padrões operacionais a serem posteriormente definidos pelo Conselho Deliberativo  da Câmara de Compensação Tarifária.
§ 1º  Constituem receitas das empresas ou consórcios as auferidas com a prestação dos serviços de transporte regulamentado e as decorrentes  da venda de espaço para publicidade.
§ 2º  Constituem custos das empresas ou consórcios os decorrentes da prestação dos serviços de transporte regulamentado.
 

Art. 9º  A fórmula  de compensação, formas de apuração de valores em prazos para efetivação das transferências financeiras entre as empresas   e consórcios integrantes da Câmara de Compensação Tarifária serão estabelecidos em regulamento, que conterá as normas para as suas   eventuais modificações.
Parágrafo único.  As empresas ou consórcios que não observarem as formas de apuração, bem como os prazos a serem estabelecidos,  sujeitar-se-ão às sanções a serem fixadas em regulamento.
 

Art. 10.  A cada período em que se efetuarem as compensações, serão publicados no Diário Oficial do Município os dados que participaram da   fórmula de compensação e os valores apurados pela fórmula, bem como as respectivas transferências entre as empresas e consórcios. 

Art. 11.  O prazo de duração da Câmara de Compensação Tarifaria será por tempo indeterminado. 

Art. 12.  A presente lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta ) dias, contado da data de sua publicação.
Parágrafo único.  Dentro de no máximo 30 (trinta) dias após a regulamentação dessa lei, serão constituídos e instalados o Conselho Deliberativo e  a Comissão Permanente de Arbitramento.
 

Art. 13.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

PAÇO MUNICIPAL, 23 de Janeiro 1987 

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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