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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.804 DE 16 DE JUNHO DE 1987

(Publicação DOM 17/06/1987: p.02)

Ver Lei nº 6.148, de 21/12/1989

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.333, DE 17 DE MAIO DE 1983, ALTERADA PELA LEI Nº 5.488/84, QUE "DISPÕE SOBRE A LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS, CONSTRUÇÃO DE MUROS E PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A letra "C", do artigo 1º e o artigo 5º da Lei nº 5.333/83, alterada pela Lei nº 5.488/84, passam a ter as seguintes redações:

"Artigo 1º - ...
a) ...............
b) ...............
c) fechados em seu alinhamento de frente com muro de alvenaria revestido de argamassa de cimento e areia com altura mínima de 0,40m (quarenta centímetros) ou, ainda, todo gramado."

"Artigo 5º - O prazo para cumprimento das notificações será de até 90 (noventa) dias para a construção e reparos de muros e passeios e de até 30 (trinta) dias para a limpeza de terrenos, contados a partir da data da notificação."

Artigo 2º - O artigo 1º da Lei nº 5.333/83, alterada pela Lei nº 5.488/84, fica acrescido de dois parágrafos, que serão o 3º e 4º e terão as seguintes redações:

"Artigo 1º - ...
§1º -..........
§2º - .........
§3º - Os muros e passeios referidos nesta lei serão obrigatoriamente construídos desde que as faces dos quarteirões apresentem-se com 50% (cinquenta por cento) de seus terrenos com edificações.
§4º - Os muros referidos neste artigo deverão conter abertura de 3 (três) metros, suficiente para permitir a entrada de máquinas para a limpeza do terreno.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de Junho de 1987

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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