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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.818 DE 24 DE OUTUBRO DE 1.978.

(Publicação DOM 25/10/1978 p.01)

COMPLEMENTA O ABONO PROVISÓRIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 4.776 DE 07 ABRIL DE 1978 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Aos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal, inclusive aos inativos, fica concedido, em complemento ao abono instituído pela Lei nº 4.776 de 07 de abril de 1978, o abono provisório mensal da ordem de 20% (vinte por cento), de sorte a que, sobre os vencimentos de março de 1977, se atribua um reajuste equivalente a 50% (cinquenta por cento).
§ 1º - O abono, de que trata este artigo, fica limitado ao máximo de CR$ 6.240,00 (seis mil, duzentos e quarenta cruzeiros), observadas as restrições contidas no artigo 2º da Lei nº 4.689 de 31 de dezembro de 1976, revigorado pelo artigo 5º da Lei nº 4776 de 07 de abril de 1978.
§ 2º - O percentual de 20% (vinte por cento), estabelecido no "caput" deste artigo, será pago da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento), com a remuneração do mês de outubro de 1978;
II - 10% (dez por cento), com a remuneração do mês de novembro de 1978.

Art. 2º - Sobre o valor do abono estabelecido, não incidirão quaisquer vantagens atuais, ou que venham a ser concedidas, em decorrência de expressas disposições legais, inclusive o adicional por tempo de serviço.

Art. 3º - A critério exclusivo da Administração, o complemento, ora instituído, poderá ser compensado ou absorvido, quando da fixação de novos padrões de vencimento ou a qualquer tempo.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1978.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 24 de outubro de 1978.

Dr. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

Dr. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito 


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