LEI Nº 4.835 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.978.
(Publicação DOM 05/12/1978 p.01)
Ver Decreto nº 7.984, de 30/12/1983
Ver Decreto nº 6.958, de 11/02/1982
Regulamentada pelo Decreto nº 6.082, de 02/07/1980
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA VISANDO A CONCESSÃO PARA CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REMOÇÃO DE ABRIGOS PARA PASSAGEIROS DE ÔNIBUS URBANOS E TAXIS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a abrir concorrência publica, nas condições estabelecidas por esta lei, para que empresas particulares construam, instalem, conservem e removam, sem quaisquer ônus para o Município, abrigos destinados a passageiros de ônibus urbanos e táxis no Município de Campinas.
Art. 2º - Os abrigos deverão ser instalados ao longo do percurso das diversas linhas de ônibus urbanos, sempre que o interesse público o justificar e deverão obedecer a tipos uniformes, fixados pelo Executivo.
Art. 3º - Às empresas vencedoras da concorrência fica assegurado, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
I - O direito de exploração, nos abrigos, de publicidade discreta, própria ou de terceiros, excluída, porém, qualquer propaganda política;
II - Isenção da Taxa de Licença para Publicidade, devida pela utilização de meios de publicidade nos abrigos.
Art. 4º - Terminado o prazo da concessão, os abrigos reverterão à Prefeitura, sem que aos interessados caiba indenização de qualquer espécie.
Parágrafo único - A exploração da publicidade nos abrigos passará, dessa data em diante, a ser exercida pela própria Prefeitura ou por intermédio de terceiros.
Art. 5º - Poderá o Poder Executivo autorizar, também, nas mesmas condições desta lei, a construção de abrigos nos pontos de táxis ou em quaisquer outros locais, a juízo da Administração.
Art. 6º - A concorrência será procedida por bairros, administrações regionais, por percurso de ônibus ou de forma geral.
Art. 7º - A critério da Prefeitura, os abrigos poderão ser removidos, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem que caiba aos interessados direito a qualquer indenização.
Art. 8º - Em caso de não cumprimento das condições estabelecidas, o concessionário sofrerá multas que irão de 1 (um) a 500 (quinhentos) valores de referência e até a rescisão contratual.
Art. 9º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Paço Municipal, 04 de dezembro de 1978.
Dr. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
Dr. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito