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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.869 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002

(Publicação DOM 01/03/2002 p.02)

Ver Lei nº 11.205, de 24/04/2002

Dispõe sobre a constituição da Comissão Municipal de Combate à Dengue e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de priorizar as ações de promoção e proteção à saúde da população e ao meio ambiente de Campinas; e
CONSIDERANDO que Campinas é importante centro rodo-aero-ferroviário, com consequente intercâmbio de pessoas e produtos, com várias regiões do País e do exterior, e a constante introdução e re-introdução de ovos,  larvas e insetos adultos do Aedes aegypti, provenientes de regiões infestadas; e
CONSIDERANDO os níveis de infestação do mosquito-vetor detectados no Município e região, bem como a expansão epidêmica da dengue no continente latino-americano e nos Estados do Brasil; e
CONSIDERANDO que o controle da proliferação desse mosquito mediante ações sanitárias e ambientais, com eliminação contínua e sistemática de criadouros, é medida de bastante eficácia para o controle da enfermidade; e
CONSIDERANDO a urgente necessidade de implementar esforços da administração municipal direta e indireta, entre os órgãos públicos e da sociedade, ampliando os resultados benéficos da multiplicação das ações de controle;

DECRETA

Art. 1º  Fica criada a Comissão Municipal de Combate à Dengue, constituída pela representação de um membro titular e um suplente, dos seguintes órgãos da administração pública municipal:
I - Gabinete da Prefeita representado pela Defesa Civil;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;
IV - Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V - Secretaria Municipal de Serviços Públicos e de Coordenação das Administrações Regionais;
VI - Secretaria Municipal de Obras e Projetos;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Centrais de Abastecimento de Campinas - CEASA;
IX - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA.
§ 1º  Também terão direito a assento nesta Comissão, em caráter facultativo, representantes das seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal do Orçamento Participativo;
III - Superintendência de Controle de Endemias (SUCEN) do Governo de Estado de São Paulo;
IV - Diretoria Regional de Saúde Campinas-DIR XII, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo;
V - Instituto Adolfo Lutz - Regional Campinas;
VI - Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
VII - Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
VIII - Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC.
§ 2º  A Comissão será coordenada através de um colegiado composto de 3 (três) membros designados por Portaria da Prefeita Municipal, que designará o presidente, o vice-presidente e o secretário.

Art. 2º  A Comissão Municipal de Combate à Dengue é o órgão consultivo incumbido da proposição de políticas públicas atinentes ao combate da dengue, que deverão ser encaminhadas aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para que se garanta a plenitude da necessária gestão compartilhada do controle desta enfermidade.

Art. 3º  O processo de trabalho da Comissão Municipal de Combate à Dengue deverá se desenvolver a partir da dinâmica de funcionamento de grupos-tarefa e frentes de trabalho, que se constituirão a partir das diretrizes e operações orientadas e recomendadas em suas reuniões ordinárias e extraordinárias, tendo por base as atividades, resultados e metas definidos nos projetos elaborados pelas equipes técnicas das Secretarias Municipais diretamente responsáveis pelo controle epidemiológico e ambiental da doença.
Parágrafo único.  A elaboração das propostas terá como diretrizes organizativas a constituição de frentes de educação e prevenção da doença, a assistência aos casos suspeitos, o monitoramento ambiental e o controle da infestação do mosquito-vetor.

Art. 4º  O Secretário Municipal de Saúde instituirá o DIA ''D'' de combate à dengue, no qual devem ser desenvolvidas atividades de vigilância e eliminação de criadouros do mosquito-vetor, visando uma gestão compartilhada da enfermidade em consonância com os demais órgãos municipais, estaduais e federais.
§ 1º  No dia ''D'' devem ser desenvolvidas atividades educativas e de eliminação de criadouros, envolvendo, sempre que possível, os usuários dos serviços, sob a coordenação do servidor designado pela chefia responsável em cada
local de trabalho, que deverá manter registro sistemático das atividades realizadas.
§ 2º  As atividades de eliminação de criadouros devem ser realizadas prioritariamente pelos próprios servidores em seus locais de trabalho, e podem estender-se para além dele, sempre que indicado.
§ 3º  As entidades e órgãos representados na Comissão poderão cadastrar seus servidores e demais membros da sociedade civil para que possam auxiliar na eliminação dos focos e na educação da população em geral.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 10.421, de 2 de maio de 1991, o Decreto Municipal nº 12.736, de 19 de janeiro de 1998, e o Decreto Municipal nº 12.988, de 06 de novembro de 1998.

Campinas, 28 de fevereiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário do Gabinete e Governo

GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
Secretário Municipal de Saúde

NILSON ROBERTO LUCÍLIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

Redigido e publicado na Coordenadoria de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo na data supra.


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