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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.093 DE 31 DE MARÇO DE 1999

(Publicação DOM 01/04/1999 p.04)

Institui no Município de Campinas o Programa de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso VI do artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, Estados e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que, a Resolução número 7, de 31 de agosto de 1993, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - com as alterações contidas na Resolução nº 227, de 20 de agosto de 1997, define as diretrizes básicas para o estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, atribuindo aos órgãos estaduais e municipais competentes o estabelecimento de áreas prioritárias para implantação dos aludidos programas;
CONSIDERANDO que, as Resoluções números 251 e 252, de 7 de janeiro de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - definem em complemento à Resolução número 7 daquele mesmo órgão, diretrizes e especificidades para fins de inspeção obrigatória e fiscalização de veículos em uso, quanto a emissão de poluentes e ruído, respectivamente, e em seu artigo 6º atribuem responsabilidade de suas implementações e executoriedade aos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado o "Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, no Município de Campinas, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão local do Sistema Nacional do Meio ambiente - SISNAMA, - nomeada entidade executora.

Art. 2º  Para implementação do Programa, serão implantados, no Município de Campinas, centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as emissões de poluentes e de ruído pela frota circulante.

Art. 3º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, estabelecerá diretrizes e a documentação exigida por lei, destinada a selecionar empresas ou consórcios de empresas, em regime de concessão, para a implantação e prestação de serviços operacionais dos centros de inspeção e certificação de veículos licenciados no Município de Campinas, ficando a cargo desta Secretaria a fiscalização da prestação desses serviços.
Parágrafo único.  À vencedora do certame licitatório, caberá cobrar dos proprietários de veículos integrantes da frota circulante no Município de Campinas, a remuneração pelos serviços de que trata o "caput" deste artigo, nos valores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no curso do processo licitatório.

Art. 4º  A inspeção e a certificação de veículos da frota circulante são obrigatórias e deverão ser feitas anualmente.
Parágrafo único.  No primeiro ano de funcionamento do Programa serão obrigatórias a inspeção e certificação dos veículos do ano e modelo 1989 em diante, e, em cada ano subsequente, a inspeção e a certificação abrangerão, também, os veículos do ano e modelo de 5 (cinco) anos anteriores ao previsto no ano anterior.

Art. 5º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes e níveis de ruído pela frota circulante, observados os limites constantes dos Anexos à Resolução número 7, de 31 de agosto de 1993, assim como das Resoluções 251 e 252, de 7 de janeiro de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 6º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como executora deste Programa, divulgará, em conjunto com os demais órgãos municipais afetos ao assunto, por meio de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do "Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M", dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os centros de inspeção e certificação.

Art. 7º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, como executora e gestora deste Programa, diretrizes de atuação, conjunta com os órgãos municipais e outras esferas da administração pública, havendo necessidade e interesse.

Art. 8º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de março de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SERGIO BROCHADO BIERRENBACH DE CASTRO
Secretário Municipal de Meio Ambiente

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme o protocolado nº 3.916/99, em nome da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa


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