Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 01/04/1999 p.04)
Institui no Município de Campinas o Programa de Inspeção e Manutenção para Veículos Automotores em Uso - I/M e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais
e,
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso VI do artigo 23 da
Constituição Federal, é competência comum da União, Estados e
dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que, a Resolução
número 7, de 31 de agosto de 1993, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA - com as alterações contidas na Resolução nº
227, de 20 de agosto de 1997, define as diretrizes básicas para o
estabelecimento de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos
em Uso - I/M, atribuindo aos órgãos estaduais e municipais
competentes o estabelecimento de áreas prioritárias para
implantação dos aludidos programas;
CONSIDERANDO que, as
Resoluções números 251 e 252, de 7 de janeiro de 1999, do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA - definem em complemento à
Resolução número 7 daquele mesmo órgão, diretrizes e
especificidades para fins de inspeção obrigatória e fiscalização
de veículos em uso, quanto a emissão de poluentes e ruído,
respectivamente, e em seu artigo 6º atribuem responsabilidade de
suas implementações e executoriedade aos órgãos estaduais e
municipais de meio ambiente,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o "Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, no Município de Campinas, no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão local do Sistema Nacional do Meio ambiente - SISNAMA, - nomeada entidade executora.
Art. 2º Para implementação do Programa, serão implantados, no Município de Campinas, centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as emissões de poluentes e de ruído pela frota circulante.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação deste decreto, estabelecerá diretrizes e a documentação
exigida por lei, destinada a selecionar empresas ou consórcios de
empresas, em regime de concessão, para a implantação e prestação
de serviços operacionais dos centros de inspeção e certificação
de veículos licenciados no Município de Campinas, ficando a cargo
desta Secretaria a fiscalização da prestação desses
serviços.
Parágrafo único. À vencedora do certame
licitatório, caberá cobrar dos proprietários de veículos
integrantes da frota circulante no Município de Campinas, a
remuneração pelos serviços de que trata o "caput" deste
artigo, nos valores a serem definidos pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, no curso do processo licitatório.
Art. 4º A
inspeção e a certificação de veículos da frota circulante são
obrigatórias e deverão ser feitas anualmente.
Parágrafo
único. No primeiro ano de funcionamento do Programa serão
obrigatórias a inspeção e certificação dos veículos do ano e
modelo 1989 em diante, e, em cada ano subsequente, a inspeção e a
certificação abrangerão, também, os veículos do ano e modelo de
5 (cinco) anos anteriores ao previsto no ano anterior.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá os padrões máximos de emissão de poluentes e níveis de ruído pela frota circulante, observados os limites constantes dos Anexos à Resolução número 7, de 31 de agosto de 1993, assim como das Resoluções 251 e 252, de 7 de janeiro de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como executora deste Programa, divulgará, em conjunto com os demais órgãos municipais afetos ao assunto, por meio de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do "Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M", dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os centros de inspeção e certificação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente estabelecerá, como executora e gestora deste Programa, diretrizes de atuação, conjunta com os órgãos municipais e outras esferas da administração pública, havendo necessidade e interesse.
Art. 8º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 31 de março de 1999
FRANCISCO
AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas
RUBENS ANDRADE DE
NORONHA
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SERGIO
BROCHADO BIERRENBACH DE CASTRO
Secretário Municipal de Meio
Ambiente
Redigido na Coordenadoria Setorial
Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios
Jurídicos, conforme o protocolado nº 3.916/99, em nome da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e publicado no Departamento de
Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO
ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do
Prefeito
Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE
CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa