Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 26/01/1999 p.01)
Revogado pela Lei nº 10.387, de 21/12/1999
Ver Decreto nº 13.051, de 11/02/1999
Art. 1º - O prazo de comparecimento pessoal para a
solicitação de isenção de que trata a Lei nº 9.952, de 18 de
dezembro de 1998, é o constante da tabela abaixo especificada:
INICIAL DO NOME DO COMPROMISSÁRIO (VER CARNÊ DO I.P.T.U. /99) | DIAS DE ATENDIMENTO | NÚMERO DE DIAS ÚTEIS |
A | 22/02/99 à 05/03/99 | 10 |
B,C,D,E,F | 08/03/99 à 23/03/99 | 12 |
G,H,I | 24/03/99 à 30/03/99 | 5 |
J,L | 31/03/99 à 13/04/99 | 9 |
M,N,O | 14/04/99 à 27/04/99 | 9 |
P,R,S,T | 28/04/99 à 10/05/99 | 8 |
K,Q,U,V,W,X,Y,Z | 11/05/99 à 17/05/99 | 5 |
Para quem perdeu os prazos | 18/05/99 à 21/05/99 | 4 |
ÚLTIMA CHAMADA | 24/05/99 à 30/06/99 | 27 |
§ 2º - O
formulário para cadastramento deverá ser retirado nas DROs, nas
Subprefeituras, nos postos de atendimento do I.P.T.U. e no Paço
Municipal, no andar térreo, guichê 3, ou no 10º andar.
§
3º - No caso de impossibilidade de comparecimento pessoal do
contribuinte beneficiário da Lei nº 9.952/98, nos prazos
estabelecidos no "caput" deste artigo, o pedido poderá ser
formulado por intermédio de terceiros, mediante instrumento
particular, com firma reconhecida, ou público.
§ 4º - Os
contribuintes que se enquadrarem nos critérios da Lei nº 9.952/98,
proprietários de imóveis Tipo/Padrão B, que tiverem lançamento
inicial do I.P.T.U., no exercício de 1999, após as datas previstas
no "caput" deste artigo, poderão requerer,
excepcionalmente, a isenção do referido imposto até a data de
vencimento da 1ª parcela ou da cota única.
Art. 2º - Os
contribuintes que foram beneficiados com a isenção do I.P.T.U. em
exercícios anteriores deverão comparecer, munidos dos documentos
relacionados no artigo 3º deste decreto, no Salão Vermelho do Paço
Municipal, em dias e horários a serem comunicados, posteriormente,
por via postal.
Parágrafo único - O não atendimento ao
disposto no "caput" deste artigo implicará no cancelamento
da isenção do I.P.T.U.
Art. 3º - O pedido de isenção
deverá ser instruído com cópias não autenticadas dos documentos a
seguir relacionados, referentes ao exercício de 1999:
I -
folha do carnê do IPTU (lançamento em UFIR);
II -
comprovação de recebimento da aposentadoria ou pensão (recibo,
hollerith ou cartão magnético com cópia do recibo bancário com
chancela mecânica), de competência do mês de janeiro;
III -
escritura pública e ficha de matrícula atualizada do Cartório de
Registro de Imóveis, ou do contrato de financiamento do imóvel
(SFH), com cópia do recibo referente a janeiro, ou outra prova legal
de sua propriedade;
IV - comprovante de domicílio (contas de
luz, água ou telefone), em nome do contribuinte beneficiário, em
que conste o endereço do imóvel objeto do benefício;
V -
C.P.F. (CIC);
VI - recibo de entrega de declaração de ajuste
anual ou da declaração do Imposto sobre a Renda, referente ao ano
base 1997, exercício de 1998, ou declaração, de próprio punho, de
que não estava obrigado a fazer a declaração de ajuste
anual.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito
Municipal
ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios
Jurídicos e
respondendo pela Secretaria Municipal de Finanças e
Recursos Humanos
Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito
Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES
DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial
Técnico-Legislativa