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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.445 DE 29 DE OUTUBRO DE 1997
(Publicação DOM 30/10/1997 p.02)

Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 4º da Lei 8.846, de 27 de maio de 1996, que obriga a Prefeitura Municipal de Campinas a fazer constar em carnês, autos de infração , notificações e cartas de cobrança e outros meios de comunicação a permissão de depósito no Fundo Controlado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de um por cento dos tributos a serem pagos a título de Imposto de Renda na apuração mensal das pessoas jurídicas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Passa a vigorar com a seguinte redação, o parágrafo único, do artigo 4º, da Lei nº 8.846, de 27 de maio de 1996.
"Art. 4º  ....

Parágrafo Único.  No chamativo e na redação deverão constar obrigatoriamente o número de um telefone para maiores esclarecimentos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de outubro de 1997.

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas