Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 6.752 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1981
Ver Decreto nº 7.921, de 03/11/1983
Ver Portaria 15.767, de 19/11/1981
Ver Portaria 16.148, de 17/05/1982
Ver Portaria 17.527, de 06/10/1983
Ver Portaria 18.082, de 18/10/1984
Revogada pelo Decreto nº 10.628, de 26/11/1991
Cria a supervisão especial de regulação de loteamentos e arruamentos e dá outras providências
O prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que os serviços atinentes à regularização de loteamentos devem se constituir em ação enérgica da Administração Pública, secundada por órgãos e entidades interessadas na solução de tão angustiante problema;
CONSIDERANDO que a experiência da "Gerência para Regularização de Loteamentos" dada a sua complexidade, não logrou obter resultados práticos,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, junto ao Gabinete do Prefeito, a Supervisão Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos.
Art. 2º - Ficam transferidas para a supervisão ora criada as atribuições relacionadas a loteamentos e arruamentos irregulares, atualmente exercidas pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos e pela Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Parágrafo Único - Para a efetivação da transferência prevista neste , caberá ao Supervisor de Regularização de Loteamentos e Arruamentos proceder o cadastramento dos serviços até agora executados pelas várias unidades daquelas Secretarias.
Art. 3º - Competirá ao Supervisor encaminhar ao Prefeito Municipal a decisão de processos relativos a loteamentos e arruamentos irregulares, para a promulgação, quando for o caso, do decreto de aprovação de diretrizes.
Parágrafo Único - Consideram-se irregulares os loteamentos ou arruamentos cujos planos forem executados sem a prévia e expressa aprovação da Prefeitura Municipal ou cuja execução se processa em desacordo com o plano previamente aprovado.
Art. 4º - Permanecerão cometidas em decorrência de irregularidades relativas a loteamentos ou arruamentos, as atribuições:
I - quanto à Secretaria dos Negócios Jurídicos, as medidas cabíveis na esfera cível e de diligenciar, junto ao Ministério Público, a promoção da competente ação penal;
II - quanto à Secretaria de Finanças, as medidas de ordem tributária;
III - quanto à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, as de fiscalização e as de recebimento de serviços e obras públicas.
Parágrafo Único - À Secretaria de Administração cabeça selecionar, dentro dos Quadros de Servidores, o pessoal necessário à implantação e funcionamento da Supervisão ora criada, obedecido o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º - O Supervisor Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos, mediante portaria, definirá as atribuições, organização e funcionamento da Supervisão instituída pelo presente decreto.
Art. 6º - Os protocolados que tratem de loteamentos e arruamentos pendentes de regularização, deverão ser encaminhados à Supervisão Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contendo despacho do Coordenador ou Diretor da repartição onde se encontre, dando conta do estado geral do processo.
Art. 7º - As funções de Supervisor Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos serão exercidas por um dos Assessores Especiais lotados no Gabinete do Prefeito.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Nº 6.495, de 26 de maio e 1981.
PAÇO MUNICIPAL, 04 de novembro de 1.981.
DR FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos
ENGo. JURANDYR POMPEO CAMPOS FREIRE
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico - Legislativa da Consultoria Jurídica), e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 04 de novembro de 1981.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito