Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 7.921 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1983
Ver Decreto nº 10.628, de 26/11/1991 (revoga o Decreto nº 6.752/81 que criou o SERLA)
Ver Decreto nº 9.761, de 30/12/1988 (art. 3º - XIV)
Reestrutura a supervisão especial de regularização de loteamentos e arruamentos - SERLA - e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo,
DECRETA:
Artigo 1º Fica reestruturada, junto ao Gabinete do Prefeito, a Supervisão Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos.
Artigo 2º Ficam
transferidas para a Supervisão ora reestruturada as atribuições
relacionadas a loteamentos e arruamentos irregulares, atualmente
exercidas pelas Secretarias de Obras e Serviços Públicos, de
Planejamento e Coordenação e dos Negócios Jurídicos.
Parágrafo único Consideram-se
irregulares os loteamentos ou arruamentos cujos planos foram executados
sem a prévia e expressa aprovação da Prefeitura Municipal ou cuja
execução se processe em desacordo com o plano previamente aprovado.
Artigo 3º Compete ao supervisor:
1 - proceder ao cadastramento dos serviços referentes a loteamentos e arruamentos irregulares;
2
- encaminhar ao Prefeito Municipal a decisão de processos relativos a
loteamentos e arruamentos irregulares, para a promulgação, quando for o
caso, de decreto de aprovação de diretrizes;
3 - diligenciar, junto ao Ministério Público, a promoção da competente ação penal;
4 - definir, mediante portaria, as atribuições, organização e funcionamento da Supervisão instituída pelo Decreto nº 6.752, de 4 de novembro de 1981;
5 - requisitar às Secretarias Municipais, as informações e documentos necessários à regularização de loteamentos e arruamentos;
6 - convocar o Conselho Consultivo;
7 - levantar e analisar as questões, bem como debater as alternativas junto às entidades representativas da comunidade;
8 - acompanhar a execução das soluções aprovadas, prestando as informações necessárias aos orgãos ou entidades nelas envolvidas.
Artigo 4º Permanecerão cometidas, em decorrência de irregularidades relativas a loteamentos ou arruamentos, as atribuições;
I - quanto à Secretaria dos Negócios Jurídicos, as medidas cabíveis na esfera civel;
II - quanto à Secretaria das Finanças, as medidas de ordem tributária;
III - quanto à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, as de fiscalização e as de recebimento de serviços e obras públicas.
Parágrafo único À
Secretaria de Administração caberá selecionar, dentro dos Quadros de
Servidores, o pessoal necessário à implantação e funcionamento da
Supervisão ora reestruturada, observando o prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 5º A
Supervisão Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos -
SERLA será integrada por um Conselho Consultivo e por um Serviço de
Prevenção contra Loteamentos e Arruamentos Clandestinos ou Irregulares
(SEPLACI).
§ 1º O Conselho Consultivo será integrado por:
1 - dois representantes da Câmara Municipal de Campinas e seus respectivos suplentes;
2 - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e seu respectivo suplente;
3 - um representante da Sociedade Amigos de Bairros de Campinas e seu respectivo suplente;
4 - um representante da Associação de Engenheiros de Campinas e eu respectivo suplente;
5 - um representante dos Corretores de Imóveis de Campinas e seu respectivo suplente;
6 - um representante dos loteadores e seu respectivo suplente.
§ 2º Caberá
ao SEPLACI analisar, semanalmente, todas as propagandas de loteamentos,
incluindo-se as feitas através de panfletos, verificando sua exatidão e
regularidade.
§ 3º Verficada
a irregularidade do loteamento, o SEPLACI informará à Secretaria dos
Negócios Jurídicos, para as providências legais visando o seu embargo.
§ 4º O
SEPLACI promoverá a publicidade de seus atos, ralacionando,
semanalmente, os loteamentos clandestinos e irregulares. A publicidade
deverá ser a mais ampla possível, abragendo todos os órgãos da imprensa,
bem como através de cartazes expostos nos terminais de ônibus.
Artigo 6º Os
protocolados que tratem de loteamentos e arruamentos pendentes de
regularização deverão ser encaminhados à Supervisão Especial de
Regularização de Loteamentos e Arruamentos, no prazo de 30 (trinta)
dias, contendo despacho do Coordenador ou Diretor da repartição onde se
encontre, dando conta do estado geral do processo.
Artigo 7º A
Supervisão Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos será
exercida por um Supervisor, nomeado pelo Prefeito Municipal, com
prerrogativas e representação de Secretário Municipal. (Ver Lei nº 5.879, de 08/12/1987 - Art. 40 - Equiparação ao cargo de Diretor)
Artigo 8º As
despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das
dotações próprias do orçameto vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único - As despesas serão ordenadas pelo Supervisor, observadas as normas vigentes.
Artigo 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 03 de novembro de 1983.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário de Administração
Redigido
na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Procuradoria Geral), da
Prefeitura Municipal de Campinas, e publicado no Departamento de
Expediente do Gabinete do Prefeito em 03 de novembro de 1983.
DISNEI FRANCISCO SCORNAIENCHI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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