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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.176, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 21/12/1996 p.02)

Disciplina e organiza os Estacionamentos de Veículos na cidade, no que tange a acomodação de veículos em sua área interna.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Será permitido aos estacionamentos e garagens, vagas presas, desde que seja utilizado serviço de manobrista e comprovada a  operacionalidade no pátio interno.

Art. 2º  Fica proibido o uso de solo público para efetuar manobras e o estacionamento sobre a calçada e rua.

Art. 3º  Os estacionamentos de veículos deverão fornecer à Prefeitura o número de vagas ofertadas, cabendo ao órgão competente a  fiscalização quanto à aplicabilidade desta lei.

Art. 4º  Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta lei sofrerão multa de 100 (cem) UFIRs, para cada veículo estacionado  irregularmente.

Art. 5º  Os estacionamentos que forem notificados 3 (três) vezes consecutivas em relação à inobservância dos preceitos desta lei, terão  cassado o seu Alvará de Funcionamento e lacrado o local em caso de desobediência.

Art. 6º  Os estabelecimentos de veículos, cujo número de vagas seja superior a 40 (quarenta) vagas, ficam obrigados a efetuar cobertura de  seguro contra furto, roubo e incêndio dos veículos ali estacionados.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 8.296, de 13 de janeiro  de 1995.

Paço Municipal, 20 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autoria: Vereador João Dirani Junior


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