Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.176, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 21/12/1996 p.02)
REVOGADA pela Lei nº 16.635, de 30/09/2024
Disciplina e organiza os Estacionamentos de Veículos na cidade, no que tange a acomodação de veículos em sua área interna.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Será permitido aos estacionamentos e garagens, vagas presas, desde que seja utilizado serviço de manobrista e comprovada a operacionalidade no pátio interno.
Art. 2º Fica proibido o uso de solo público para efetuar manobras e o estacionamento sobre a calçada e rua.
Art. 3º Os estacionamentos de veículos deverão fornecer à Prefeitura o número de vagas ofertadas, cabendo ao órgão competente a fiscalização quanto à aplicabilidade desta lei.
Art. 4º Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta lei sofrerão multa de 100 (cem) UFIRs, para cada veículo estacionado irregularmente.
Art. 5º Os estacionamentos que forem notificados 3 (três) vezes consecutivas em relação à inobservância dos preceitos desta lei, terão cassado o seu Alvará de Funcionamento e lacrado o local em caso de desobediência.
Art. 6º Os estabelecimentos de veículos, cujo número de vagas seja superior a 40 (quarenta) vagas, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto, roubo e incêndio dos veículos ali estacionados.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 8.296, de 13 de janeiro de 1995.
Paço Municipal, 20 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Vereador João Dirani Junior