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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.748, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1996

(Publicação DOM 28/02/1996 p.02)

Cria o Conselho Municipal Interinstitucional de Combate á Desnutrição Infantil no municipio de Campinas e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1º  Fica criado no Município o Conselho Municipal Interinstltucional de Combate às Desnutrição Infantil, que terá por
finalidade, coordenar e integrar ações desenvolvidas no combate à desnutrição, bem como estimular parcerias entre os setores privados e  governamentais.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho a análise, o acompanhamento e a divulgação sistemática dos dados estatísticos apurados com o  desenvolvimento de programas relativos ao combate da desnutrição infantil.

Art. 2º   O Conselho Municipal lnterinstitucional de Combate à Desnutrição Infantil, será composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Sr.  Prefeito Municipal, a saber:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
III - Um representante da UNICAMP (Universidade Estadual de Campinas);
IV - Um representante da PUCCAMP (Pontificia Universidade Católica de Campinas);
V - Um representante da FEAC (Federação das Entidades Assistenciais de Campinas);
VI - Um representante do Conselho Regional de Nutrição;
VII - Um representante da Pastoral da Criança;
VIII - Um representante da Procuradoria do Bem Estar do Menor;
IX - Um representante do Conselho Regional do Serviço Social;
X - Um representante da Associação dos Hospitais Particulares de Campinas.

Art. 3º O  Conselho terá um regimento interno próprio, aprovado por seus membros, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua implantação.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades representados no Conselho, indicarão juntamente com os titulares, os respectivos suplentes,  considerados seus substitutos legais.

Art. 4º  O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhidos dentre os representantes das entidades elencados no artigo 2º.

Art. 5º   O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 6º   Fica vedado aos membros do Conselho acumular representações.
Parágrafo único.  A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 7º  A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 27 de fevereiro de 1996

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Dário Saadi


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