Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.637 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 12/12/1995: p.02)

ACRESCENTA ARTIGOS À LEI MUNICIPAL 8.276, DE 10 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI Nº 8.328, DE 10 DE MAIO DE 1995,  QUE CRIA O PROGRAMA DE INFORMAÇÃO PARA O INCENTIVO AO USO DO CINTO DE SEGURANÇA E SUA OBRIGATORIEDADE NO  MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo, a seguinte lei:

Artigo 1º Ficam acrescentados à Lei nº 8276, de 10 de janeiro de 1995, os artigos 7º, 8º e 9º, que possuirão a seguinte redação, renumerando-se os demais:
" Artigo 7º A Prefeitura Municipal através de sua Secretaria de Transportes deverá, nos termos da resolução nº 611/83, do Conselho Nacional de Trânsito, recomendar permanentemente, fiscalização prevenindo o condutor sobre o risco; de vida que corre a criança quando transportada nos  bancos dianteiros.
Artigo 8º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Transportes, deverá colocar placas educativas com mensagens alertando para esse perigo.
Parágrafo único As placas serão as constantes do anexo da Resolução do CONTRAN nº 599/82 Manual de Sinalização de Trânsito Parte I  Sinalização Vertical, e deverão ser colocadas nas rodovias e nas proximidades de creches, escolas maternais, jardins de infância e escolas de 1º grau.
Artigo 9º A Secretaria Municipal de Transportes deverá realizar campanhas educativas visando orientar o público quanto á forma correia de se  transportar menor em automóveis"

Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 12 de dezembro de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

autor: Vereador Oliveiros Valim

Publicada novamente, nos termos do artigo 51, parágrafo 5º da L.O.M., face a rejeição pela Câmara Municipal, do Veto Parcial aposto ao artigo 8º  e seu parágrafo único.