LEI Nº 8.270 DE 09 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação
DOM 10/01/1995 p.02)
Ver Lei nº 8.442, de 15/08/1995 (Extinção do IPMC)
REVOGADA pela Lei nº 8.779, de 02/04/1996
Autoriza o IPMC o pagamento de salários de funcionários, aposentados e pensões através de Rede Oficial Bancária e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Autoriza o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas -
IPMC a efetuar o pagamento mensal de salários de funcionários de
Instituto, dos proventos e pensões através da rede bancária oficial.
Art. 2º
Entende-se como rede bancária oficial o Banco do Estado de São Paulo,
Banco do Brasil, A Nossa Caixa e a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º
Os funcionários do IPMC, aposentados e pensionistas poderão optar por
qualquer banco mencionado no artigo 2º desta lei, para receber seus
pagamentos mensais, através de crédito bancário.
Art. 4º O IPMC deverá regularizar esta lei no 2º (segundo) pagamento de salários, proventos e pensões após a publicação desta Lei.
Art. 5º Os pagamentos eventuais ou esporádicos que não caracterizam-se como regulares e mensais, ficam a critério do IPMC.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 09 de janeiro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor: JONAS DONIZETTE