Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.719 DE 30 DE JANEIRO DE 1995
(Publicação DOM 31/01/1995 p.01)
Revogado pelo Decreto nº 13.332, de 18/02/2000
I - as guias, uma para cada imóvel, salvo o caso de condomínio "pró-indiviso", e/ou direito real transmitidos devidamente preenchidas;
II - Certidão Judicial que contenha;
a) A data da assinatura da carta de arrematação de adjudicação ou de remição de bens, com o valor de avaliação e o preço pago, ou do trânsito em julgado de sentença nos demais casos;
b) A discriminação dos imóveis e/ou direitos reais transmitidos, especificando-se, se for o caso, por área ou percentual do total até décimos de milésimos de quotas partes ideais e/ou materiais.
Parágrafo único - Confirmada a exatidão do preenchimento da guia, de acordo com os dados constantes da Certidão Judicial, bem como do valor venal em relação aos dados constantes do Cadastro Imobiliário, em Certidão de Valor Venal ou Notificação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (esta última quando a transação ocorrer no primeiro bimestre do exercício), apor-se-á, no campo "uso da repartição" das vias de cada guia de recolhimento, carimbo atestador do cumprimento das exigências a que se refere o artigo 15, parágrafo 4º da Lei 8.188/94.
a) indicação precisa dos elementos da transação, como: identificação do imóvel e/ou direito real incidente, partes envolvidas, tipo e valor da transação;
b) declaração assinada pelo representante legal da entidade, fazendo-se prova de tal condição, contendo a destinação que pretende dar ao imóvel e, conforme o caso, que o imóvel a ser adquirido está sendo utilizado em atividades vinculadas a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (artigo 150, parágrafo 2º da Constituição Federal), ou nas atividades relacionadas com as suas finalidades essenciais (artigo 150, parágrafo 4º, da Constituição Federal) ou, ainda, que não está abrangido pelas restrições do parágrafo 3º do artigo 150 da Constituição Federal;
c) prova documental, conforme o caso, da condição de imune ou do preenchimento dos requisitos da isenção.
a) Indicação precisa dos elementos da transição para a qual julga inexistir incidência do imposto como: identificação do imóvel e/ou direito real incidente, partes envolvidas, tipo e valor da transação;
b) prova documental da condição de enquadramento na situação estabelecida no artigo 3º da Lei 8.188/94.
Parágrafo único - Tendo o erro ou omissão dada causa a recolhimento menor que o devido, referida certidão só será expedida após pagamento da diferença, na conformidade do artigo 19 da Lei 8.188/94.
a) endereço do imóvel;
b) código do contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
c) a matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis;
Prefeito Municipal
Secretário de Negócios Jurídicos
Secretário de Finanças