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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.719 DE 30 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 31/01/1995 p.01)

Revogado pelo Decreto nº 13.332, de 18/02/2000

REGULAMENTA A LEI Nº 8.188, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.994, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO, SOBRE A TRASMISSÃO "INTER-VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, E DE DIREITOS REAIS INCIDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O PREFEITO MUNCIPAL DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:
  

Artigo 1º - Nas transmissões realizadas por termo lavrado em virtude de sentença judicial, ou decorrente de arrematação, adjudicação ou remição de bens, o pagamento deverá ser precedido do comparecimento do interessado ao Setor de Fiscalização de Imposto com:
I - as guias, uma para cada imóvel, salvo o caso de condomínio "pró-indiviso", e/ou direito real transmitidos devidamente preenchidas;
II - Certidão Judicial que contenha;
a) A data da assinatura da carta de arrematação de adjudicação ou de remição de bens, com o valor de avaliação e o preço pago, ou do trânsito em julgado de sentença nos demais casos;
b) A discriminação dos imóveis e/ou direitos reais transmitidos, especificando-se, se for o caso, por área ou percentual do total até décimos de milésimos de quotas partes ideais e/ou materiais.
Parágrafo único - Confirmada a exatidão do preenchimento da guia, de acordo com os dados constantes da Certidão Judicial, bem como do valor venal em relação aos dados constantes do Cadastro Imobiliário, em Certidão de Valor Venal ou Notificação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (esta última quando a transação ocorrer no primeiro bimestre do exercício), apor-se-á, no campo "uso da repartição" das vias de cada guia de recolhimento, carimbo atestador do cumprimento das exigências a que se refere o artigo 15, parágrafo 4º da Lei 8.188/94.
  

Artigo 2º - Os casos de imunidade, isenção e não incidência, serão apreciados mediante processo administrativo, observados os seguintes procedimentos:
  

I - No caso de imunidade e isenção, a entidade deverá protocolar requerimento instruído com:
a) indicação precisa dos elementos da transação, como: identificação do imóvel e/ou direito real incidente, partes envolvidas, tipo e valor da transação;
b) declaração assinada pelo representante legal da entidade, fazendo-se prova de tal condição, contendo a destinação que pretende dar ao imóvel e, conforme o caso, que o imóvel a ser adquirido está sendo utilizado em atividades vinculadas a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (artigo 150, parágrafo 2º da Constituição Federal), ou nas atividades relacionadas com as suas finalidades essenciais (artigo 150, parágrafo 4º, da Constituição Federal) ou, ainda, que não está abrangido pelas restrições do parágrafo 3º do artigo 150 da Constituição Federal;
c) prova documental, conforme o caso, da condição de imune ou do preenchimento dos requisitos da isenção.
  

II - no caso de não incidência, o contribuinte deverá protocolar o requerimento instruído com:
a) Indicação precisa dos elementos da transição para a qual julga inexistir incidência do imposto como: identificação do imóvel e/ou direito real incidente, partes envolvidas, tipo e valor da transação;
b) prova documental da condição de enquadramento na situação estabelecida no artigo 3º da Lei 8.188/94.
  

Parágrafo único - Protocolado o pedido de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, reconhecimento e não incidência, com todos os documentos exigidos nos incisos deste artigo apor-se-á, no campo "uso da repartição" das vias da guia de recolhimento, carimbo atestador do protocolo do pedido, sedo que, no caso de indeferimento do mesmo, será o lançamento efetuado em conformidade com os artigos 15 e 19, da Lei 8.188/94.
  

Artigo 3º - Quando solicitada, a Administração expedirá certidão retificadora/complementadora de guia preenchida com erro formal ou omissão de dados.
Parágrafo único - Tendo o erro ou omissão dada causa a recolhimento menor que o devido, referida certidão só será expedida após pagamento da diferença, na conformidade do artigo 19 da Lei 8.188/94.
  

Artigo 4º - Entende-se como dados indispensáveis nas guias de recolhimento, para efeitos do disposto no artigo 21 da Lei 8.188/94:
  

I - a data da transação, da carta de arrematação de adjudicação ou de remição de bens ou da data do trânsito em julgado da sentença;
  

II - os seguintes dados do imóvel e/ou direito real transmitidos;
a) endereço do imóvel;
b) código do contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
c) a matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis;
  

III - o valor do instrumento e valor do instrumento atualizado.  

Artigo 5º - Poderá a Diretoria do Departamento de Receitas Imobiliárias (DRI-SF) estabelecer a relação de documentos que julgue necessários para exame e decisão dos casos incluídos em sua competência decisória, bem como, a seu critério, conforme faculta o artigo 209 da Lei 5.626, de 30 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal), revelar incorreções no preenchimento das guias utilizadas para fins do artigo 2º deste Decreto.
  

Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 10.689, de 17 de janeiro de 1992.
  

Campinas, 30 de Janeiro de 1995  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário de Negócios Jurídicos
  

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças