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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.183 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 22/12/1994 p.01)

Ver Lei nº 8.861, de 19/06/1996

Dispõe sobre o funcionamento de casas e locais de diversões públicas no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei nº 7.402, de 29 de dezembro de 1.992, que dispõe sobre a concessão de  alvará de funcionamento de casas e locais de diversões públicas, fica estabelecido o horário das 7:00 às 24:00 horas como limite permitido para a  execução de qualquer tipo de música pelos estabelecimentos comerciais ou institucionais, desde que observem as demais exigências legais.
Parágrafo Único.  Excetuam-se do horário limite previsto neste artigo os estabelecimentos com construções adequadas especificamente para a  referida finalidade, aos quais serão tolerados o horário limite até ás 4:00 horas, desde que observem as demais exigências legais.

Art. 2º  Ficam suspensos o licenciamento e a concessão de novos alvarás para os estabelecimentos que não atenderem às normas construtivas  especificas da legislação aplicável à espécie.

Art. 3º  Os infratores das normas previstas nesta lei ficarão sujeitos as penalidades constantes da Lei nº 7.402, de 29 de dezembro de 1.992.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor: Vereador Carlos Sampaio.


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