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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.899 DE 27 DE MAIO DE 1994

(Publicação DOM 28/05/1994 p.14)

Ver Lei nº 8.230, de 27/12/1994

Acresce ao artigo 54 da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, o inciso VI.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, §5º, da Lei Orgânica do Município de 30  de março de 1990, a seguinte Lei:

Art. 1º  O artigo 54 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo :
"VI - quando o prestador dos serviços a que se refere os itens 42, 60, 62,66 e 85 da lista constante do parágrafo único, do artigo 40, contratar  serviços de terceiro para a conclusão e entrega dos seus, serão deduzidas da base de cálculo sobre a qual incidir qualquer da alíquotas  constantes do item I, da tabela que acompanha o artigo 55, devida por aquele o valor do recolhimento do imposto que houver incidido sobre os  referidos serviços de terceiros, desde que estes também estejam enquadrados no item I, da tabela que acompanha o artigo 55".

Art. 2º  A presente lei entrará em vigor, 15 (quinze) dias após sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de maio de 1994.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

Autor: Vereador Oliveiros Valim

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 27 DE MAIO DE 1994

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral