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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.435 DE 5 DE JANEIRO DE 1994

(Publicação DOM 06/01/1994 p.02)

ESTABELECE NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Capítulo I
Das Normas Gerais

Art. 1º - A execução do Orçamento-Programa de 1994, aprovado pela Lei nº 7.763, de 30 dezembro de 1993, far-se-á em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinentes e com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - Os órgãos municipais - Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais - no âmbito de suas competências, adotarão medidas destinadas ao planejamento da utilização de seus recursos, de modo a respeitar os limites aprovados na lei orçamentária e a programação financeira do exercício.

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Governo o acompanhamento da execução orçamentária, efetuando estudos, análises e projeções, devendo ser ouvida previamente nos casos de abertura de créditos adicionais que impliquem na transferência de recursos de um órgão para outro ou na alteração de valores destinados a obras públicas, ainda que no âmbito de um mesmo órgão.

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças o  gerenciamento da execução orçamentária, produzindo os respectivos relatórios de análise e indicando as medidas a serem adotadas pela Administração Superior, no sentido de corrigir eventuais desequilíbrios no fluxo de receita e de despesa.
Parágrafo Único - Competirá ainda, à Secretaria Municipal de Finanças, o registro e contabilização da receita arrecadada e da despesa realizada.

Capítulo II
Do reajuste automático das dotações

Art. 5º - As dotações orçamentárias de todos os órgãos, detalhadas no Anexo II deste decreto, serão atualizadas mensalmente na forma prevista no artigo 4º da Lei nº 7.763, de 30 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças o cálculo do fator de correção (FC) e a preparação do respectivo decreto, compreendendo a administração direta, autarquias e fundações.

Capítulo III
Da Programação Financeira

Art. 6º - Os recursos orçamentários serão utilizados obedecendo-se ao sistema de quotas trimestrais, na seguinte conformidade:
1º Trimestre.................................................20 %
2º Trimestre.................................................20 %
3º Trimestre.................................................30 %
4º Trimestre.................................................30 %

§ 1º - O montante de cada quota é fixado globalmente, isto é, em função da soma das dotações de cada órgão (Gabinete do Prefeito e Secretarias Municipais). Portanto, não haverá limite individual por dotação, mas sim para todo o conjunto de dotações do mesmo órgão.
§ 2º - Os limites da quota são financeiros, ou seja, a soma dos valores em função das datas de vencimento das obrigações, podendo, portanto, ocorrer empenhos sem restrições, desde que os cronogramas de pagamento obedeçam aos tetos fixados no "caput" deste artigo. No caso de licitações, a Secretaria Municipal de Finanças deverá ser previamente ouvida quanto aos cronogramas de desembolso, conforme dispõe o artigo 40, inciso XIV, alínea "b", da Lei Federal nº 8666/93.
§ 3º - Estão excluídas do sistema de quotas as dotações relativas a Pessoal Civil, Obrigações Patronais, PASEP, Serviço da Dívida, Requisitórios Judiciais, acordos firmados para pagamento de outras dívidas, Complementação de Assistência Médica, Auxílio Alimentação, Auxílio Funeral, Subvenções e Fundos Especiais, estes quando utilizam recursos próprios.
§ 4º - Os saldos não utilizados de um trimestre serão automaticamente transferidos para o trimestre seguinte.
§ 5º - As dotações vinculadas a receitas específicas, decorrentes de convênios especiais ou operações de crédito, ficam igualmente excluídas do sistema de quotas.

Art. 7º - As dotações correspondentes a operações de crédito e convênios, inclusive as que vierem a ser criadas através de créditos adicionais, permanecerão bloqueadas para empenho, enquanto não se tornarem efetivas as condições que assegurem o recebimento das respectivas receitas.
§ 1º - As liberações, parciais ou totais, serão autorizadas pelo Prefeito, mediante solicitação do órgão correspondente, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - Compete ao Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças o controle do disposto neste artigo.

Capítulo IV
Da Competência para Realizar Despesas

Seção I
Da Ordenação e Liquidação

Art. 8º - Para ordenar despesas, a autoridade competente observará rigorosamente a legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 4320/64, a existência de dotação específica e saldo suficiente, bem como o exato enquadramento nas classificações funcional programática e econômica.
§ 1º - o empenho da despesa deve ser efetuado previamente à sua realização, isto é, antes de ser firmado qualquer compromisso que implique em obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição. (Artigos 58 e 60 da Lei Federal nº 4320/64).
§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de Orçamento e Contabilidade, conferir a classificação orçamentária constante das solicitações de empenho, devolvendo à origem aquelas que contenham erros, para a devida retificação.
§ 3º - Serão responsabilizados pelas despesas eventualmente realizadas em desacordo com o disposto neste artigo as autoridades ou servidores que lhes derem causa.

Art. 9º - Todas as compras de materiais ou realização de serviços e obras processar-se-ão, exclusivamente, através do Departamento de Suprimentos, vedada a compra ou contratação direta pelos órgãos, mesmo nos casos em que há dispensa de licitação, salvo disposição em contrário constante deste decreto (Ordem de Serviço nº 417, de 08.11.85).
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo as despesas realizadas sob o regime de adiantamento, às quais se aplicam as normas contidas na Lei n2º 5214/82, e as realizadas pelo Gabinete do Prefeito, quando dispensadas de procedimento licitatório.

Art. 10 - As dotações destinadas a subvenções sociais figuram no orçamento pelos seus valores globais. O pagamento deve estar previamente autorizado por Lei Municipal, devendo a entidade beneficiada estar em dia com a prestação de contas dè subvenções eventualmente recebidas em exercícios anteriores.

Art. 11 - Na ordenação e liquidação de despesas ficam estabelecidas as seguintes regras e competências:
I - Despesas com Pessoal e Encargos Patronais:
Ordenação e liquidação pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos.
No empenho, a SMRH enquadrará o servidor na atividade orçamentária correspondente ao trabalho que executa, independentemente da natureza de seu cargo ou função e da unidade administrativa a que se subordina.

II - Contas telefônicas:
Ordenação e liquidação pelo Diretor do Departamento responsável pela linha telefônica, onerando dotações dos próprios órgãos usuários do serviço. O PABX do Paço Municipal onerará dotação do Departamento de Administração.

III - Despesas com Processamento de Dados, Divulgação Oficial e Publicidade.
Ordenação pela Secretaria Municipal de Administração, ficando o custeio desses serviços por conta de dotações de cada órgão usuário.
Cabe à Secretaria Municipal de Governo a consolidação das necessidades de tais serviços e o gerenciamento dos contratos firmados, cabendo-lhe, ainda, a liquidação das respectivas despesas.

IV - Despesas com Energia Elétrica:
Ordenação e liquidação pelo Secretário Municipal de Obras.
As dotações correspondentes a este serviço, a cargo da CPFL, estão alocadas nas Secretarias Municipais, em função das despesas que lhes competem.
O consumo de energia elétrica no Paço Municipal será custeado com dotação própria da Secretaria Municipal de Administração.

V - Despesas com Veículos e Máquinas Contratadas.
Ordenação e liquidação pela Secretaria Municipal de Administração, ficando o custeio desses serviços por conta de dotações dos órgãos usuários.
Caberá ainda, à Secretaria Municipal de Administração, a consolidação das necessidades de tais serviços e o gerenciamento dos contratos firmados.

VI - Despesas com a Realização de Obras Públicas:
Ordenação e liquidação pelo Secretário Municipal de Obras, após processo licitatório e contratação através da Secretaria Municipal de Administração.
Excetuam-se as obras realizadas sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Transportes, cujas despesas serão ordenadas e liquidadas pelo respectivo Secretário.
As dotações destinadas a obras públicas estão alocadas nas Secretarias Municipais correspondentes.

VII - Despesas com Aquisição de Materiais e Serviços através do Departamento de Suprimentos.
Ordenação pela Secretaria Municipal de Administração, na seguinte conformidade, considerado o valor total da despesa:
a) Diretor do Departamento de Suprimentos, até o limite da modalidade "Convite" estabelecido na Lei Federal nº 8666/93 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos).
b) Secretário Municipal de Administração, quando o valor exceder ao limite acima.
Liquidação pelo titular (Secretário Municipal) ou Diretor do órgão a que se destina o material ou serviço, respeitada a limitação por equivalência constante nos itens "a" e "b" acima.
No caso de materiais destinados a estoque nos almoxarifados controlados pela Secretaria Municipal de Administração, a liquidação competirá a este órgão.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará, após o pagamento, as contas telefônicas à Secretaria Municipal de Administração, que fará o devido exame, adotando as providências quanto à cobrança de chamadas particulares realizadas por funcionários.
§ 2º - As despesas com aquisição de material de consumo (tipo 1 do cadastro de materiais) para compor estoque rotativo no Departamento de Suprimentos, far-se-á com a utilização de dotações a serem indicadas pelos órgãos. O Departamento de Suprimentos da Secretaria Municipal de Administração instruirá os órgãos sobre a forma e prazos para indicação das dotações a serem oneradas.

Art. 12 - Se para atender ao disposto no § 2º do artigo anterior forem necessários remanejamentos de dotações, no âmbito de cada Secretaria, os Secretários Municipais enviarão os respectivos pedidos à Secretaria Municipal de Finanças, na forma indicada no artigo 20.

Art. 13 - As despesas não compreendidas nas competências fixadas no artigo 11 serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos Secretários Municipais.
§ 1º - As despesas com correção monetária por eventuais atrasos de pagamento serão ordenadas e liquidadas pela Secretaria Municipal de Finanças, onerando as mesmas dotações que custearam as obrigações principais, alocadas nos órgãos municipais.
§ 2º - As despesas enquadráveis nas dotações alocadas em Encargos Gerais do Município serão autorizadas, ordenadas e liquidadas pelo Diretor do Departamento Financeiro, ressalvadas as competências as no artigo 11.

Art. 14 - Nas despesas provenientes de contratos para prestação de serviços, realização de obras ou fornecimento de bens, sem cláusula de reajuste, deverá ser providenciado o empenho do valor devidamente atualizado até o mês da contratação, caso haja essa previsão no respectivo instrumento de ajuste.
§ 1º - As despesas sujeitas a reajuste de preços serão autorizadas em quantidade de UFMC e empenhadas pelo valor atualizado até o mês do empenho. O reforço desses empenhos, para suprir eventuais reajustes contratuais, far-se-á mensalmente, logo após o reajuste automático das dotações a que faz referência o artigo 48 da Lei 7763/93.
§ 2º - Incluem-se na delegação de competência de que tratam os artigos 11, 13 e 17 a ordenação, liquidação e pagamento de reajustes contratuais.

Art. 15 - As despesas extraorçamentárias serão ordenadas e liquidadas pelo Diretor do Departamento Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Excluem-se do disposto neste artigo as despesas originárias de desconto em Folha de Pagamento de servidores (consignações), que serão ordenadas e liquidadas pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 16 - Para fins de pagamento, a Secretaria Municipal de Finanças, através da Divisão de Contas a Pagar, examinará cada uma das Notas de Liquidação, para constatar se foram cumpridas as normas legais e contratuais, inclusive quanto aos valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos comprobatórios, datas de vencimento, etc.
§ 1º - Para permitir este controle, cada órgão, especialmente as Secreturias Municipais de Administração e Negócios Jurídicos, fica obrigado a remeter à Divisão de Contas a Pagar cópias de todos os contratos, cartas-contratos, convênios e ajustes firmados no decorrer do exercício, que impliquem em compromissos financeiros a serem suportados pelo Município.
§ 2º - As notas fiscais de reajustes devem ser acompanhadas dos respectivos cálculos e demonstrativos, elaborados pelo órgão usuário, juntando-se uma das vias ao processo correspondente.

Art. 17 - São competentes para autorizar o pagamento de despesas:
I - O Diretor do Departamento Financeiro, nas despesas que não ultrapassem o equivalente a 750 vezes o valor da UFMC, vigente na data da autorização;
II - O Secretário Municipal de Finanças nas despesas de valor superior ao fixado no item anterior e, na sua ausência , o Secretário Municipal Chefe do Gabinete do Prefeito.

Art. 18 - Os cheques ou ordens de pagamento bancário emitidos pela Prefeitura conterão sempre a assinatura do Secretário Municipal de finanças, do Diretor do Departamento Financeiro e do Tesoureiro.
Parágrafo único - Na ausência de um dos três titulares citados neste artigo, os cheques ou ordens de pagamento bancário serão assinados pelo Secretário Municipal Chefe do Gabinete do Prefeito.

Seção III
Dos Duodécimos da Câmara Municipal

Art. 19 - O repasse de recursos à Câmara Municipal será efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças em duodécimos, a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
§ 1º - O valor do duodécimo será obtido através da divisão do saldo existente pela quantidade de meses, contada desde o mês de competência, inclusive, até o mês de dezembro de 1994, respeitado o disposto no artigo 168 da Constituição Federal e no artigo 164 da Lei Orgânica dos Municípios.
§ 2º - Entende-se por saldo existente o valor atualizado das dotações menos os duodécimos repassados até o mês anterior.

Capítulo V
Da Abertura de Créditos Adicionais

Art. 20 - Para abertura de créditos adicionais suplementares, os quais dependem de autorização legislativa, os titulares dos órgãos municipais encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças, respeitado o disposto no artigo 3º, os respectivos pedidos, com indicação obrigatória dos recursos que os cobrirão, justificando a sua necessidade e demonstrando a real possibilidade de anulação parcial ou total das dotações oferecidas.
§ 1º - Sendo dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus titulares.
§ 2º - Não se admitirá a anulação parcial ou total de dotações que, a juízo da Secretaria Municipal de Finanças, não comportem reduções, diante da necessidade previsível de adimplemento de compromissos no decorrer do exercício.
§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Finanças preparar os decretos, respeitado o disposto no artigo 3º, e encaminhar ao Gabinete do Prefeito, rejeitando os pedidos apresentados em desacordo com este artigo.

Art. 21 - Quando for solicitada à Câmara Municipal autorização para abertura de créditos adicionais especiais, o valor respectivo deverá ser determinado de modo a respeitar a metodologia de cálculo adotada na fixação dos valores do orçamento, particularmente quanto à atualização automática das dotações.

Capítulo VII
Das Autarquias e Fundações

Art. 22 - As autarquias municipais e fundações instituídas pelo Município atualizarão as suas dotações orçamentárias através do mesmo fator de correção (FC) a que faz referência o artigo 5º.

Art. 23 - Os orçamentos detalhados das autarquias e fundações fazem parte do Anexo II a esta lei.

Capítulo VIII
Das Disposições Finais

Art. 24 - A Secretaria Municipal de Finanças adotará, em conjunto com os órgãos envolvidos, as medidas necessárias ao cumprimento de vinculações orçamentárias, ou seja, a aplicação de determinadas receitas em determinados programas, conforme disposições legais e constitucionais vigentes.

Art. 25 - Na execução orçamentária o código da dotação será acrescido do item correspondente ao desdobramento dos subelementos 3120 e 3132, como consta do Anexo III.
Parágrafo Único - Nos subelementos em que não há desdobramento, deve ser informado como item o código 00.

Art. 26 - Após o código relativo ao item de desdobramento do subelemento, deve ser informado o código relativo à fonte de recursos, de acordo com a tabela constante do Anexo I.

Art. 27 - Fazem parte integrante deste decreto os seguintes anexos:

ANEXO I - Tabela de Fontes de Recurso;

ANEXO II - Orçamento-Programa dos Órgãos Detalhado por Elemento Econômico, que apresenta as dotações orçamentárias como produto da combinação da classificação funcional programática e classificação econômica.

ANEXO III - Ementário da despesa, na classificação econômica, que fornece a sua especificação a nível de subelemento.

Art. 28 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de janeiro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ARNALDO MACHADO DE SOUZA
Secretário de Governo

ARTHUR PINTO DE LEMO NETTO
Secretário das finanças

CLAIR DE OLIVEIRA SCAPIN
Secretária Municipal de Administração

Redigido na Secretaria Municipal de Governo e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe de Gabinete do Prefeito


VER ANEXOS NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 06/01/1994


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