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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.643 DE 07 DE OUTUBRO DE 1993

(Publicação DOM 08/10/1993 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 11.417, de 27/12/1993
Ver Lei nº 7.826, de 15/04/1994
Ver Decreto nº 22.718, de 17/03/2023 (Espaço do Amanhã)

Dispõe sobre a padronização de uma cor para as fachadas externas das Escolas Municipais independentemente da cor adotada pela Administração para publicidade e identificação.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituída padronização de cor que compõe a pintura da fachada externa para as escolas municipais.
Parágrafo único.  O Executivo Municipal regulamentará a presente padronização, bem como identificará a cor que convier para o caso, posto que à  mesma permanecerá, independentemente da cor adotada pela administração, para identificar-se, campanhas de publicidade.

Art. 2º  O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de outubro de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal