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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.381 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 18/12/1992: p.16)

Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)

ESTABELECE A FISCALIZAÇÃO POPULAR DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, nos termos do § 5º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a  seguinte lei:

Artigo 1º Fica criado o Serviço Popular de Fiscalização do Transporte Coletivo de Campinas.

Artigo 2º O Serviço Popular de Fiscalização do Transporte Coletivo de Campinas terá como objetivo, auxiliar na fiscalização do transporte coletivo  e dar sugestões para o melhoramento do sistema.

Artigo 3º O Servidor Popular de Fiscalização do Transporte Coletivo de Campinas será formado por fiscais populares, cujas atribuições serão as seguintes:
a) vistoriar os veículos no que tange à limpeza, segurança e conforto dos passageiros;
b) verificar o cumprimento de horários através da ordem de serviço fornecida pela Setransp;
c) verificar a demanda de veículos e o fluxo de passageiros/hora.
§ 1º Havendo infração, o fiscal a anotará em impresso próprio o número do veículo, horário e no mínimo 2 assinaturas de passageiros como  testemunhas.
§ 2º O fiscal encaminhará a Setransp no máximo em 24 horas após o ato da infração.

Artigo 4º O fiscal, devidamente credenciado, terá direito de adentrar nos coletivos da respectiva região e acompanhar seu trajeto gratuitamente.

Artigo 5º Os fiscais populares serão eleitos através de voto secreto, em assembléia regional chamada para esse fim.

Artigo 6º A assembléia de que fala o artigo 5º será convocada e organizada pela Secretária Municipal de Transportes que deverá chamar para  auxiliála todas as entidades e os Conselhos Populares existentes na área de abrangência.

Artigo 7º Podem concorrer ao cargo de fiscal popular todo cidadão ou cidadã maior de 16 anos, que terá mandato de um ano com direito a  reeleição.

Artigo 8º Concomitantemente com os fiscais efetivos será eleito igual número de suplentes, que assumirão sempre que necessário.

Artigo 9º O número de fiscais populares será, no mínimo, igual ao número de linhas que servem a região, e, no máximo, o seu dobro.

Artigo 10 - A Setransp fornecerá sempre que pedida, cópia das Ordens de Serviço, bem como a necessária credencial.

Artigo 11 - O trabalho do fiscal será sempre considerado voluntário, não sendo remunerado em qualquer hipótese.

Artigo 12 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.

Artigo 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de dezembro de 1992.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal aos 17 de dezembro de 1992.

ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral


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