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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.093 DE 23 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 24/07/1992: p.01)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC), TRANSFORMA  EM CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em cargos os empregos criados na FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO  COMUNITÁRIA (FUMEC) na seguinte conformidade:
I - 25 (vinte e cinco) empregos de Coordenadores de Unidade, cujo preenchimento ocorreu mediante seleção nos termos do comunicado nº 02/91  da FUMEC/SME;
II - 46 (quarenta e seis) empregos de Professor de Suplência I - Jovens e Adultos, cujo preenchimento ocorreu mediante concurso público  estabelecido pela Portaria nº 02/90 - FUMEC;
III - 48 (quarenta e oito) empregos de Agente de Apoio I, cujo preenchimento ocorreu mediante concurso público estabelecido pela Portaria nº  03/90 - FUMEC;
IV - 37 (trinta e sete) empregos de Agente de Apoio II, cujo preenchimento ocorreu mediante concurso público estabelecido pela Portaria nº 03/90  - FUMEC;
V - 08 (oito) empregos de Guarda I, cujo preenchimento ocorreu mediante concurso público estabelecido pela Portaria nº 04/90 - FUMEC;
VI - 31 (trinta e um) empregos de Guarda II, cujo preenchimento ocorreu mediante concurso público estabelecido pela Portaria nº 04/90 - FUMEC;
VII - 13 (treze) empregos de Auxiliar Administrativo, com denominação de emprego alterada para Especialista Contábil I e Especialista Contábil II  (conforme a titulação), cujo preenchimento ocorreu mediante concurso público estabelecido pela Portaria nº 05/90 - FUMEC;

VIII - 07 (sete) empregos de Professor de Suplência I, 01 (um) de Professor de Pré, 02 (dois) de Agente de Apoio I, 02 (dois) de Agente de Apoio  II, 02 (dois) de Agente Pedagógico e 07 (sete) de Agente Administrativo, ocupados por servidores estabilizados por força do disposto na  Constituição Federal de 05.10.88.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar na FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC) os cargos, na   seguinte conformidade:
I - 05 (cinco) cargos de Coordenador de Unidades, que serão providos mediante concurso interno de acesso;
II -136 (cento e trinta e seis) cargos de Professor de Suplência I - Jovens e Adultos, a serem providos mediante concurso público;
III - 27 (vinte e sete) cargos de Agente de Apoio I - Jovens e Adultos, com jornada de 04 (quatro) horas, a serem providos mediante concurso  público;
IV - 12 (doze) cargos de Guarda I - Jovens e Adultos, com jornada de 04 (quatro) horas, a serem providos mediante concurso público;
V - 01 (um) cargo de Auxiliar Administrativo, a ser provido mediante concurso público.

Artigo 3º - Os servidores da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC que assumiram os empregos através de  Concurso Público e que se encontravam em exercício no dia 24.12.91, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da  presente lei, a comparecer no Setor de Pessoal da FUMEC para assinarem o Termo de Posse para investidura nos respectivos cargos.
Parágrafo único - Ficam excetuados do disposto neste artigo os servidores que tenham sidos estabilizados por força do disposto no artigo 19 do  ADCT, e assim declarados no Decreto Municipal nº 10.199, de 02 de agosto de 1990.

Artigo 4º - Para todos os efeitos legais, a transformação de emprego de que era titular para o cargo objeto da posso, e a conversão de regime  celetista para  estatutário, será a data de 24.12.91, quando entra em vigor a lei nº 6880/91, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos   Servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Campinas.

Artigo 5º - Será consignada na Carteira de Trabalho do Servidor, anotações referentes à conversão de seu vínculo trabalhista, para estatutário, com  base na lei nº 6.880/91.

Artigo 6º - Os servidores que se encontravam em gozo de licença ou com um contrato de trabalho suspenso a 24.12.91 terão sua posse  concretizada no primeiro dia após o término da licença ou do término da suspensão de seu contrato de trabalho.

Artigo 7º - O desconto previdenciário dos servidores a favor do IPMC - Instituto de Previdência dos Municípios de Campinas, obedecerá à Lei nº  6.880, de 24.12.91.

Artigo 8º - Para fins do cômputo de 2 (dois) anos do estágio probatório do servidor será considerado o tempo de serviço no cargo.

Artigo 9º - Fica garantido o período aquisitivo das férias vencidas, bem como das férias proporcionais para os servidores abrangidos por esta lei.

Artigo 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de julho de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

Campinas, 23 de julho de 1992.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

SALVADOR ZIMBALDI
1º Secretário
FRANCISCO SELLIN
2º Secretário


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