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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.201 DE 30 DE JUNHO DE 1.993

(Publicação DOM 01/07/1993 p.04)

Ver Decreto nº 11.222, de 30/07/1993

Estabelece novas tarifas para serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que, nos termos do Decreto Municipal nº 9.956 de 17 de Outubro de 1.989, as tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel passaram a ser apuradas através da UT - Unidade Taximétrica e:
Considerando que, nos termos da Portaria n.92 de 06 de abril de 1.989, do Ministério da Indústria e do Comércio, a fixação e atualização do valor monetário da unidade taximétrica (UT) é de competência da autoridade concedente ou permissora do serviço de táxi,

DECRETA:

Art. 1º  A Unidade Taximétrica passa a corresponder ao valor de CR$ 29.000,00 (vinte e nove mil cruzeiros).

Art. 2º  Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel:
I - Bandeirada - 2 (duas) UT`s = CR$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil cruzeiros);
II - Quilometro Percorrido na Bandeira I - 1(uma) UT CR$ 29.000,00 (vinte e nove mil cruzeiros);
III - Quilometro Percorrido na Bandeira II - 1,3 (um virgula três ) UT`s = CR$ 37.700,00 ( trinta e sete mil e setecentos cruzeiros);
IV - Hora Parada - 8 (oito) UT`s = CR$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil cruzeiros);
V - Volume Transportado = CR$ 9.900,00 (nove mil e novecentos cruzeiros) não excedendo o valor da bandeirada (2 UT`s).

Art. 3º  Para os táxis que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de CR$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos cruzeiros), por quilometro percorrido contando-se ida e volta;

Art. 4º  A SETRANSP providenciará as tabelas e sua distribuição aos responsáveis por veículos, cujos taxímetros estejam aferidos.
Parágrafo Único.  As tabelas mencionadas neste Artigo serão confeccionadas através da Informática de Municípios Associadas (IMA).

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor no dia da sua publicação e os seus efeitos a partir de 02 de julho de 1.993, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de junho de 1.993.

EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal em Exercício

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes

Redigido na Secretaria de Transportes e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 30 de Junho de 1.993.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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