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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.160 DE 10 DE MAIO DE 1993

(Publicação DOM 11/05/1993 p.01)

Ver Decreto nº 11.246, de 19/08/1993
Ver Decreto nº 11.324, de 22/10/1993
REVOGADO pelo Decreto nº 11.709, de 13/01/1995

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTCULARES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

O Prefeito do Municio de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:
  

Artigo 1º - Os pedidos para licenciamento de obras particulares, no Município de Campinas, deverão ser formalizados mediante a apresentação dos seguintes documentos:
  

I - PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO:
a) requerimento padrão (capa amarela);
b) projeto arquitetônico (quatro vias);
c) memorial descritivo (três vias);
d) anotação de responsabilidade técnica (ART) do autor do projeto;
e) certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel;
f) projeto aprovado pelo CONDEPHAAT/CONDEPACC, quando for o caso;
g) ficha de informação ou planta de cadastramento ou de modificações do terreno, devidamente visada pelo setor competente;
h) memorial de atividade industrial (quando for o caso).
  

II - PARA A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, DEVERÃO SER APRESENTADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS, COMPLEMENTARES AOS EXIGIDOS NO INCISO I DESTE ARTIGO:
a) matrícula do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social);
b) anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pela obra;
c) alvará de demolição (quando for caso);
d) ficha de informação, quando não apresentada na fase anterior.
  

Artigo 2º - O projeto arquitetônico deverá obedecer às normas gráficas e de apresentação estabelecidas pelo órgão competente da Prefeitura e conter, no mínimo:
I - planta baixa dos pavimentos (esc.1:100), inclusive com informações sobre geometria, dimensões, cotas dos vértices referenciados aos pontos extremos do alinhamento ao nível do passeio, viela sanitária, diretrizes urbanísticas e construções existentes no terreno;
II - cortes longitudinal e transversal, passando pela escada e instalação sanitária, demonstrando com clareza todo o perfil do terreno, cortes e aterros (esc. 1:100);
III - fachadas voltadas para logradouros públicos (esc. 1:100);
IV - planta de locação (esc. 1:100);
Parágrafo Único - Poderão ser aceitos desenhos em escalas diversas das especificadas, a critério do órgão responsável pela aprovação, em função das dimensões do empreendimento.
  

Artigo 3º - Na análise do projeto, serão observadas pelo setor competente de Prefeitura Municipal de Campinas somente as questões relativas à Lei nº 6.031, de 28 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores, ficando de total responsabilidade dos profissionais, autores de projetos e responsáveis técnicos, a observância e cumprimento das demais disposições relativas a edificações, estabelecidas por legislações municipal, estadual e federal.
Parágrafo Único - Em se tratando de edificações destinadas a usos específicos, regidas por legislação própria, serão também observadas as disposições estabelecidas pela mesma, na análise do projeto.
  

Artigo 4º - A aprovação de projetos e expedição dos respectivos alvarás serão feitos pelos setores competentes da Prefeitura Municipal de Campinas, independentemente da apresentação de projetos aprovados por quaisquer outros órgãos ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, estaduais ou federais.
§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, é de total responsabilidade dos profissionais, autores de projetos e responsáveis técnicos, o cumprimento de legislações vigentes, no que diz respeito à necessidade de aprovação do projeto junto a outros órgãos públicos.
§ 2º - As ligações de água, esgoto e energia elétrica somente poderão ser feitas pelas empresas concessionárias mediante a apresentação do projeto aprovado e respectivo alvará de construção, expedidos pela Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 3º - Excluem-se do estabelecido no § 2º deste artigo as abras de interesse público, mediante autorização formal do Secretário de Obras de Serviços Públicos.
  

Artigo 5º - Os projetos deverão ser analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua entrada no Protocolo Geral, deduzindo-se desse prazo os dias destinados a atendimento de "comunique-se".
  

Artigo 6º - Será comunicada ao CREA toda e qualquer constatação de inobservância da legislação edilícia, por parte dos profissionais autores de projetos e responsáveis técnicos, solicitando-se a adoção de medidas punitivas de alçada daquele órgão, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.
  

Artigo 7º - Os projetos protocolados anteriormente à publicação deste decreto serão analisados segundo as normas vigentes à época.
  

Artigo 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nºs 10.435, de 10 de maio de 1991 e 10.541, de 23 de agosto de 1991 e Ordens de Serviço nº 11/83 e 08/85, permanecendo em vigor, para todos os efeitos, o disposto no Decreto nº 11.137, de abril de 1993.
  

Campinas, 10 de maio de 1993
  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado nº 018095/93, em nome de SOSP-DU e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
  

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  


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