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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.246 DE 19 DE AGOSTO DE 1993

(Publicação DOM 20/08/1993 p.03)

Ver Decreto nº 11.709, de 13/01/1995

Dispõe sobre procedimentos administrativos para o licenciamento de obras e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a entrada em vigência, a partir de 01/07/93, da Lei nº 7.413 de 30/12/92, que dispõe sobre o Código de Projetos e Execução de Obras e Edificações do Município de Campinas;
Considerando a necessidade de regulamentar algumas questões referentes ao licenciamento de obras, em função do disposto pela referida lei, 

DECRETA:

Art. 1º  Os pedidos de licenciamento de obras e/ou edificações deverão ser formulados por meio de requerimentos específicos para cada caso, acompanhados da seguinte documentação:

I - Aprovação de estudo preliminar:
a) ficha de dados cadastrais ou planta de modificação de lotes devidamente visada pelo setor competente da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b) certidão negativa de débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel;
c) projeto arquitetônico, com elementos que possibilitem a análise do projeto quanto às questões urbanísticas estabelecidas pela lei de uso e ocupação do solo (Lei nº 6.031/88);
d) ART do autor do projeto.

II - Alvará de Autorização:
a) implantação de edificações transitória:
1 - título de propriedade do terreno ou comprovante de permissão de uso quando trata-se de obra em área pública;
2 - certidão negativa de débitos tributários, quando for o caso;
3 - peças gráficas e descritivas necessárias ao perfeito entendimento do que é solicitado.

b) implantação de canteiro de obras (em terreno distinto daquele em que se desenvolverá a obra):
1 - título de propriedade do terreno, com autorização de seu proprietário de direito, quando for o caso;
2 - em se tratando de obra particular, identificação do número do Alvará de Execução;
3 - em se tratando de obra pública, cópia do contrato firmado com o órgão público ao qual as obras ou serviços estão afetos;
4 - "croquis" de localização em que conste o local da obra, do canteiro e a distância entre eles;
5 - "croquis" do canteiro de obras, constando as eventuais instalações temporárias suas destinações e número de pavimentos;
6 - cronograma de obras, constando a data de desativação do canteiro, inclusive demolição das instalações;

c) avanço do tapume sobre parte do passeio público:
1 - cópia do Alvará de Execução ou do "Comunicado" sobre pequenas reforma nos termos de Artigo 6.1.01.04 da Lei nº 7.413/92;
2 - implantação da obra no terreno, com demonstração dos recuos;
3 - "croquis" demonstrativo do passeio e do tapume, evidenciando as suas dimensões;

III - Alvará de Aprovação:

a) movimento de terra:
1 - perfis longitudinal e transversal do terreno, demonstrando o seu greide natural e os cortes e aterros projetados, em 02(duas) vias;
2 - ART do autor do projeto;
3 - certidão negativa de débitos tributários;

b) muro de arrimo:
1 - planta baixa e cortes necessários ao perfeito entendimento da obra, em 2 (duas) vias;
2 - ART do autor do projeto;
3 - certidão negativa de débitos tributários;

c) edificação nova: documentação conforme Decreto nº 11.160/93, sendo que os projetos para construção de edificações verticais deverão conter a demonstração gráfica das condições de arejamento e insolação, nos termos da Lei nº 7.413, de 30/12/92;

d) reformas:
1 - obras que não se enquadrarem no art 6.1.01.04 da Lei nº 7.413/92, sem aumento de área:
1.1 - requerimento assinado pelo proprietário e autor do projeto;
1.2 - autorização do CONDEPHAAT (quando for o caso);
1.3 - ART do autor do projeto;
1.4 - certidão negativa de débitos tributários;

d) reformas: (nova redação de acordo com o Decreto nº 11.269, de 08/09/1993)
1 - obras que não se enquadrarem no art 6.1.01.04 da Lei nº 7.413/92, sem aumento de área:
1.1 - requerimento assinado pelo proprietário;
1.2 - autorização do CONDEPHAAT (quando for o caso);
1.3 - certidão negativa de débitos tributários;

2 - obras que não se enquadrarem no art. 6.1.01.04 da Lei nº 7.413/92, com aumento da área:
2.1 - documentação conforme Decreto nº 11.160/93, sendo que os projetos para construção de edificações verticais deverão conter a demonstração gráfica das condições de arejamento e insolação, nos termos da Lei nº 7.413/92;
2.2 - autorização do Condephaat, quando for o caso;
2.3 - ART do autor;
2.4 - certidão negativa de débitos tributários;

IV - Alvará de Execução:
a) movimento de terra:
1 - alvará de aprovação ou documentação relacionada no artigo 1º, inciso III alínea "a" deste decreto;
2 - matricula do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social);
3 - ART do dirigente técnico;
4 - alvará de demolição (quando for o caso);

b) - muro de arrimo:
1 - alvará de aprovação ou documentação relacionada no artigo 1º, inciso III, alínea "c" deste decreto;
2 - matrícula no INSS (Instituto Nacional de Seguro Social);
3 - ART do dirigente técnico;
4 - alvará de demolição (quando for o caso).

c) edificação nova:
1 - alvará de aprovação ou documentação relacionada no artigo 1º, inciso III, alínea "c" deste decreto;
2 - documentação complementar conforme Decreto nº 11.160/93;

d) demolição total:
1 - requerimento padrão;
2 - autorização do CONDEPHAAT (quando for o caso);
3 - ART do responsável;
4 - certidão negativa de débito tributários;

e) reforma:
1 - obras que se enquadrarem no art. 6.1.01.04 da Lei nº 7.413/92 - o proprietário deverá comunica-la à Prefeitura Municipal, através do "156", com 10 (dez) dias de antecedência do início da obra, discriminando os serviços a serem executados;

2 - obras que não se enquadrarem no artigo 6.1.01.04 da Lei nº 7.413/92 (sem e com aumento de área):
2.1 - alvará de aprovação ou documentação relacionada no artigo 1º, inciso III, alínea "d" deste decreto;
2.2 - ART do dirigente técnico;

f) reconstrução:
1 - documentação conforme Decreto nº 11.160/93;
2 - laudo técnico de sinistro;
3 - certidão negativa de débitos tributários;

V - Certificado de Conclusão: deverá ser requerido de acordo com o decreto específico;
VI - Alvará de Uso: de acordo com as normas e procedimentos atualmente vigentes.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de agosto de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos, conforme minuta fornecida pelo DU-SOSP e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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