Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 2 DE 26 DE JULHO DE 1991
(Publicação DOM 27/07/1991 p. 19-25)
Ver Lei Complementar nº 04, de 17/01/1996
Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Campinas.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
I - A busca constante da melhoria da qualidade de vida;
II - O meio ambiente, elemento indissociável do homem, que o alimenta e lhe possibilita exercer todos os seus sentidos e todas as suas ações;
III - Resgatar a cidadania de seus habitantes e fazê-la presente nos destinos de sua cidade.
I - A evolução do Município em um processo dinâmico, contínuo, integrado e global, proposto através de uma abordagem sistêmica, com a ocorrência de todos os elementos integrantes da estrutura regional, rural e urbana e que não pode prescindir da participação de todos os segmentos da sociedade, como forma de assegurar a sua perenidade;
II - Entender o Município como parte integrante de sistemas sócio econômico e geopolítico maior, a partir do fortalecimento das relações intermunicipais, visando à solução de problemas comuns;
III - O desenvolvimento qualificado e equilibrado de todas as atividades, recursos humanos e materiais no Município, utilizando a base científica e tecnológica disponível, objetivando a máxima eficiência, eficácia e efetividade, com o reconhecimento da presença de contradições e interesses divergentes;
IV - O Respeito à paisagem natural e cultural como elemento determinante de projeto, objetivando a preservação ambiental e identidade de cada setor urbano e rural, destacando os marcos simbólicos e referenciais da paisagem e dos grupos sociais nela inseridos, e mantendo a heterogeneidade dos tecidos urbano e rural e a forma de apropriação cultural e social dos bens e serviços neles gerados;
V - Buscar a melhor relação custo/benefício nas intervenções específicas.
Art. 4º O Plano Diretor tem como objetivos gerais e estratégicos:
I - A justa distribuição das obrigações, e benefícios decorrentes das obras e serviços da infra-estrutura urbana, recuperando-se para a coletividade a valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público;
II - A racionalização do uso da infra-estrutura, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
III - A distribuição de usos e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à infra-estrutura, aos sistemas de transporte e ao meio ambiente, de modo a evitar a ociosidade ou saturação dos investimentos públicos;
IV - O disciplinamento do processo de parcelamento e ocupação do solo à medida que houver ampliação da capacidade de infra-estrutura;
V - A adequação das condições de ocupação do território às características do meio físico, para impedir deterioração e degeneração de áreas da cidade;
VI - A recuperação das áreas deterioradas visando a assegurar melhores condições de habitabilidade e do meio ambiente;
VII - A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação de solo de caráter incentivador da ação dos seus agentes promotores;
VIII - A preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente, dos recursos naturais e, em especial, dos mananciais de abastecimento de água do Município;
IX - A preservação, a proteção, a restauração e a promoção da memória e do patrimônio cultural da cidade;
X - Incentivar a incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos da urbanização e da transformarão dos espaços, serviços e equipamentos coletivos da cidade;
XI - A regularização fundiária e a urbanização específica de áreas ocupadas por população de baixo poder aquisitivo, salvo as áreas de risco geológicos
XII - Incentivar a ampliação da oferta de moradia aos segmentos populacionais de baixo poder aquisitivo, marcando seu caráter social;
XIII - A criação de um sistema de planejamento, com distribuição de atribuições e poderes descentralizados, para a gestão e revisão do Plano Diretor, de maneira a torná-lo participativo e democráticos;
XIV - Integrar os planos municipais setoriais ao processo planejamento municipal;
XV - Desenvolver os planos municipais setoriais no prazo de um ano, da publicação desta lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - Solo Criado: É o espaço edificado superior à área total de seu terreno que implicará em ressarcimento ao poder público, proporcionalmente à quantidade de solo criado, conforme o disposto em lei;
II - Empreendimento de Impacto: é aquele que pela sua própria dimensão e natureza, possa comprometer a capacidade dos serviços urbanos disponíveis, até o seu limite máximo, sem observância da reserva de segurança;
III - Operação Interligada: é aquela resultante de trocas ou ressarcimento nos empreendimentos, com autorização do poder público municipal, que possibilite benefícios diversos para a comunidade, de acordo com o artigo 181 da Lei Orgânica do Município;
IV - Operação Urbana: é o conjunto de intervenções e medidas, a serem coordenadas pelo poder público Municipal, com a alocação de recursos da iniciativa privada e demais esferas de governo, visando alcançar transformações urbanísticas e estruturais do espaço urbano;
V - Parcelamento do Solo: é todo e qualquer processo de divisão do território municipal, nos termos da Lei Federal 6.766, de19 de dezembro de 1979;
VI - Usos do Solo: é a qualificação diferenciada que adquire as diversas partes do território municipal, em função da destinação e da implantação das mesmas, em caráter permanente, de empreendimentos físicos e de atividades;
VII - Ocupação do Solo: é a relação entre o total da área edificada e o terreno, compreendendo a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento;
a) Taxa de Ocupação: é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área ocupada, sendo que:
1) te - taxa de ocupação da edificação ou edificações no pavimento térreo;
2) to - taxa de ocupação de pavimentos superiores (torre), referente á área das projeções das edificações situadas acima do pavimento térreo;
b) Coeficiente de Aproveitamento: é o fator pelo qual deve ser multiplicada a área do lote ou gleba para se obter a área máxima de construção permitida para os pavimentos superiores de uma edificação, excluindo-se:
1) a área correspondente aos andares de serviço destinado a reservatório d'água, casa de máquinas, instalações para funcionários e apartamentos de zelador;
2) as áreas de terraços, varandas ou balcões correspondentes a até 5% (cinco por cento) da somatória das áreas dos andares;
VIII - Terrenos Vazios: são os sub-utilizados ou não utilizados por nenhuma atividade social, econômica ou de natureza pública;
IX - Zonas: são porções do território municipal delimitadas por lei e caracterizadas pelas funções social e econômica diferenciadas;
X - Zonas Especiais: são porções do território municipal com destinação específica e normas próprias de parcelamento, uso e ocupação do solo, compreendendo:
a) Zonas Habitacionais de Interesse Social (ZHIS): são aquelas destinadas primordialmente a implantação de habitações e equipamentos de interesse social;
b) Zonas de Preservação (ZP): são porções do território definidas em função do interesse público e social de preservação, manutenção e recuperação do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e ambiental.
XI - Áreas de Interesses Culturais (AIC) - são porções de território definidas em função do interesse público e social, destinadas à execução de programas sócio-culturais.
XII - Macrozoneamento Ambientais: é aquele que se refere à definição das macrozonas, ambientais com a intenção de atribuir destinações de usos e vocações específicas, intrínsecas a elas, considerando-se como parâmetro os registros sobre o meio intocado e as transformações a que foi submetido;
XIII - Macrozonas Ambientais: são grandes porções do território municipal, caracterizadas pelo uso e vocação, com a finalidade de garantir a qualidade do meio ambiente;
XIV - APP - Áreas de Proteção Permanente: são áreas de interesse à proteção ambiental que incluem, áreas de vegetação remanescentes, áreas de especial interesse à preservação devido às suas paisagens notáveis e à presença de mananciais hídricos. - APP Capivari: é a macrozona denominada área de Preservação Permanente do Rio Capivari, abrangida, na totalidade, pelos mananciais hídricos do Rio Capivari e do Rio Capivari-Mirim, caracterizada pela fragmentação de usos urbanos e rurais e por abrigar exemplares remanescentes de cerrado, com vocação de usos agrícolas e urbanos, restritos à destinação de preservação; - APP Atibaia e Jaguari: é a macrozona denominada área de Preservação Permanente dos Rios Atibaia e Jaguari, abrangida na totalidade pelos mananciais hídricos do Rio Atibaia, excetuando-se as bacias do Ribeirão dos Anhumas e do Córrego do Tanquinho e também pelo manancial hídrico do Rio Jaguari, que é caracterizada pelo domínio de inúmeras nascentes, marcada pelo relevo de morros e serras do Planalto Atlântico e por um trecho de várzea na Depressão Periférica, com destinação de preservação e vocações agrícola, mineral e urbana restrita;
XV - AVUI: é a macrozona denominada área de vocação Urbana e Industrial, compreendida entre a ACA, AID e APP, Atibaia - Jaguari, caracterizada por um ecossistema urbano e paisagem intensamente modificados, mantendo permanente conflito entre os usos residencial, comercial e industrial, representando o setor de uso urbano consolidado do município;
XVI - AID: é a macrozona denominada área Intensamente Degradada compreendida entre a APP-Capivari e a AVUI, englobando a Bacia do Rio Capivari e a jusante da captação de Campinas, excetuando-se a Microbacia do Alto Piçarrão, caracterizada por intenso processo de urbanização recente, precariedade de infra-estrutura e um acentuado processo de degradação ambiental, possuindo vocações urbanas, industrial restrita, mineral e destinação de recuperação da paisagem;
XVII - AÇA: é a macrozona denominada área de Controle Ambiental, situada na porção centro-noroeste do Município, abrangendo extensa mancha de latossolos-roxos agricultáveis, as bacias dos tributários da margem direita do Ribeirão Anhumas a jusante do Córrego Mato Dentro e a microbacia do Córrego de tanquinho, com vocação agrícola por excelência, mineral e urbano-industrial restrito.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SISTEMATIZADOS DO PLANO DIRETOR
Art. 6º No planejamento sistêmico:
I - Garantir o desenvolvimento harmônico das ações humanas, mediante a utilização dos conhecimentos específicos de cada sistema e de técnicas de planejamento;
II - Fornecer, estruturadamente, aos demais órgãos do poder público informações, estudos, técnicas adequadas ou planos que instruam o processo decisório;
III - Assegurar a melhor utilização possível dos recursos do Município;
IV - Observar condições de coêrencia e desenvolvimento nas decisões executivas, assegurando no tempo a sua continuidade.
Art. 7º No Sistema Metropolitano:
I - Adequar ao processo de planejamento, a visão política da comunidade regional em relação à constituição da Região Metropolitana;
II - Evidenciar e analisar a complexa interação dos processos de urbanização de Campinas e seu entorno metropolitano, os fatores intervenientes, as inter-relações e as consequências ao nível das estruturas físicas resultantes;
III - Submeter aos agentes envolvidos no planejamento de Campinas e na efetivação de seu Plano Diretor, hipóteses de intervenção que se ajustem às medidas institucionais que conformarão o estado de direito da Região Metropolitana e às opções de projetos de renovação da paisagem urbana considerando, principalmente, o território abrangido pelo elenco de obras viárias programadas para o entorno de Campinas.
Art. 8º No Ecossistema Natural Modificado:
I - Elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais, com base nos dados obtidos pela cartografia geológica-geotécnica;
II - Desenvolver programas e projetos que garantam o uso racional e sustentável dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município;
III - Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR), cujas unidades de trabalho serão as microbacias hidrográficas;
IV - Implantar o Conselho Municipal de Agricultura de caráter consultivo, com a obrigatoriedade de acompanhar e avaliar o PMDR;
V - Elaborar o Plano Municipal de Recursos Hídricos e o Plano Municipal de Drenagem Urbana;
VI - Propor legislação específica, estabelecendo critérios na análise dos empreendimentos de impacto;
VII - Coordenar as ações relativas ao aproveitamento dos recursos minerais existentes no território municipal, com as demais esferas de governo;
VIII - Classificar os recursos hídricos do município de Campinas, estabelecendo os usos preponderantes possíveis, garantindo a qualidade da água para abastecimento urbano, através de gestão conjunta com as entidades e órgãos competentes dos Municípios vizinhos;
IX - Criar e implantar o Conselho Municipal de Meio Ambiente, de caráter consultivo e fiscalizador, nos termos do artigo 187, parágrafo primeiro da Lei Orgânica do Município.
Art. 9º No Sistema - Estrutura Urbana e de Uso do Solo:
I - Detalhar planos e propostas específicas contidas no Plano Diretor, assegurando a revisão periódica de suas metas e programas, de forma ampla e democrática, debatidos com os diversos segmentos organizados da sociedade, representados no CMDU (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano) e demais Conselhos Municipais, permitindo a intersecção de todos os aspectos que afetam a estrutura urbana à níveis municipal e regional;
II - Revisar, no prazo máximo de dois anos, a partir da publicação da presente lei, a atual Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 6031/88) e o Código de Obras e Urbanismo (Lei nº. 1993/59), bem como as alterações posteriores e subordinado-as às diretrizes do Plano Diretor. As futuras consultas de uso e ocupação solo, ficam submetidas à atual legislação mas, obrigatoriamente os empreendimentos de impacto deverão contemplar as diretrizes do Plano Diretor, consubstanciados por pareceres dos órgãos responsáveis pelos sistemas constantes no Plano Diretor:
a) Para a emissão de pareceres sobre estas Leis, conforme trata o parágrafo único do artigo 174 da Lei Orgânica do Município, deve ser concedido um prazo de 30 (trinta) dias para o CMDU (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano);
III - Incentivar a criação de polos descentralizadores de atividades terciárias em regiões carentes e que apresentem potencial para tal intervenção;
IV - Incentivar a implantação, a reorganização e a complementação de atividades comerciais, prestação de serviços e institucionais, de acordo com a demanda existente, a partir da sua qualificação e quantificação, considerando aspectos municipais e regionais;
V - Incentivar o desenvolvimento dos diversos setores industriais, não poluentes, a partir de estudos prévios que compatibilizem os custos/benefícios e o grau de disponibilidade dos recursos naturais e energéticos que estas atividades demandam, considerando aspectos municipais e regionais;
VI - Promover o desenvolvimento e a manutenção das atividades primárias no Município, considerando a sua localização e representatividade a níveis municipal e regional;
VII - Estimular o adensamento horizontal e/ou vertical dos vazios urbanos e de áreas de urbanização já consolidadas (principalmente AVUI - Área de Vocação Urbano Industrial), até o limite dacapacidade viável da infra-estrutura urbana implantada. Também como critérios de adensamento deve-se considerar a existência de demanda de empregos, de equipamentos públicos, de corredores de transporte coletivo, dos ramais do VLT, do TIM, malha viária adequada, etc; a) AVUI - É a macrozona ambiental área de Vocação Urbano Industrial. Conceitualmente é área urbana já consolidada, com usos residencial, comercial e industrial; coberta com infra-estrutura e equipamentos urbanos e sociais com possibilidades de expansão e crescimento territorial nos vazios sem interesse ambiental, seguindo critérios que garantam a qualidade de vida.
VIII - Garantir a heterogeneidade dos diversos setores urbanos e demais usos do solo, compatibilizando funções, ocupações e tipologias diferenciadas;
IX - Disciplinar a atuação do mercado imobiliário e construtor na produção do espaço urbano, possibilitando a definição de estratégias que conjuguem a atuação do setor privado com o setor público;
X - Preservar áreas já consolidadas que apresentem uma tipologia de interesse histórico, arquitetônico e ambiental para o Município;
XI - Controlar o adensamento na área central em função da saturação de sua infra-estrutura;
XII - Inibir ou restringir usos não compatíveis ao desenvolvimento de determinadas áreas definidas no capítulo de Ecossistemas Naturais e Modificados;
XIII - Definir áreas complementares aos usos habitacionais, diretamente proporcionais a densidade demográfica proposta;
XIV - Inibir o crescimento urbano em áreas que apresentem problemas estruturais, impondo tributações e/ou restrições normativas;
XV - Impedir o crescimento urbano em áreas cuja capacidade de infra-estrutura urbana apresente problemas intransponíveis;
XVI - Rever as permissões de uso existentes em áreas verdes destinadas a sistemas de lazer, os quais deverão ser abertos à utilização pública de forma gratuita e irrestrita;
XVII - Disciplinar o uso das áreas verdes e institucionais a serem implantadas, oriundas de exigências do parcelamento do solo, com edificações e instalações, que atendam à saúde, transporte, segurança, educação, promoção social e cultura, objetivando o atendimento das necessidades da população.
Art. 10. Nas Políticas Públicas:
I - Estabelecer a descentralização, a regionalização, e a integração das políticas públicas;
II - Estabelecer como Política Habitacional do Município, a priorização do atendimento dos segmentos populacionais de baixo Poder aquisitivo, marcando o seu caráter social, de modo a possibilitar o acesso aos lotes urbanos e a moradia aos segmentos hoje excluídos;
III - Incentivar o estabelecimento de convênios com as instituições científicas/tecnológicas e com as Universidades, para promoção do desenvolvimento cultural, social e econômico do Município de Campinas e Região.
Art. 11. No Sistema Viário e de Transportes:
I - Promover e desenvolver um sistema de transporte coletivo urbano, preferencialmente não poluente, prevalente sobre o transporte individual;
II - Prever a redução dos deslocamentos entre a habitação, o trabalho, os serviços, a educação e o lazer, orientando a localização das fontes de empregos em regiões de alta densidade habitacional e a ampliação da oferta de moradia em regiões próximas àquelas fontes;
III - Tratar preferencialmente o pedestre e especialmente, o deficiente físico, em todas as interfaces com o sistema de transporte urbano;
IV - Atender à distribuição espacial e horária da demanda por transporte público de passageiros com modo e nível de serviços adequados;
V - Promover melhor qualidade de vida urbana, por meio de um sistema de transporte público de passageiros que estabeleça a máxima acessibilidade geral e comodidade para as viagens entre as áreas do município;
VI - Estabelecer o planejamento e a operação do sistema de transportes de forma integrada às diversas esferas de Governo;
VII - Estabelecer política tarifária de remuneração dos custos operacionais do sistema de transporte público de passageiros, preservando os interesses da economia popular;
VIII - Fortalecer a gestão do Poder público, através de normatizações adequadas, relativas às prioridades de atendimento dos usuários do sistema, no que se refere à segurança, confiabilidade, conforto e fluidez.
IX - Criar empresa municipal de transporte público urbano.
Art. 12. No Sistema Institucional:
I - Adequar a estrutura funcional de acordo com os Planos da Administração, visando a atender as demandas da população do Município;
II - Obter o equilíbrio orçamentário e a recuperação da capacidade de investir do Município;
III - Alcançar um melhor desempenho na gestão dos recursos humanos e financeiros da Administração.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO SISTÊMICO
Art. 13. O presente plano tem por diretriz, disciplinar, em lei própria, o processo de planejamento de forma integrada, contínua e permanente.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA METROPOLITANO
Art. 14. O Sistema Metropolitano tem por diretrizes específicas:
I - Efetuar negociações com os municípios integrantes da futura Região Metropolitana, visando adequação dos Planos Diretores com a realidade Regional, mesclando as experiências adquiridas na respectiva aplicação;
II - Propor adequação das áreas de contenção e preservação aos espaços submetidos à expansão urbana, compatível com as diretrizes do macrozoneamento ambiental, atendendo a uma política de uso e ocupação do solo, regional, que contemple os interesses intermunicipais;
III - Procurar, por meio de instrumentos adequados, a integração das funções públicas de interesses comum com os municipais incluídos na futura Região Metropolitana.
CAPÍTULO VI
ECOSSISTEMAS NATURAIS E MODIFICADOS
Seção I
Da Preservação das Áreas de Mananciais e das Águas Subterrâneas
Art. 15. A Preservação das áreas de Mananciais e das Águas Subterrâneas tem por diretrizes específicas:
I - Levantar e mapear os corpos de água, visando a preservação, recuperação da qualidade das águas e de suas margens, atendendo a legislação específica federal e estadual, bem como a Lei Orgânica do Município;
II - Construir interceptores, emissários e estações de tratamento de esgoto atendendo à demanda doméstica, hospitalar e industrial do Município, com o propósito de devolver às bacias dos rios Piracicaba (Quilombo), Atibaia, Capivari, Capivari-Mirim e Jaguari, água em condição de reutilização, mantendo o nível de oferta;
III - Recomendar o planejamento, projeto e construção de barragens de regularização, no contexto de aproveitamento múltiplo, dos recursos hídricos;
IV - Promover o monitoramento hidrológico para a obtenção de dados de qualidade das águas e de utilização dos recursos hídricos, visando a orientar a operação de reservatórios, estações de tratamento de água e esgoto, captação para fins de irrigação e desencadear ações de fiscalização e controle, em colaboração com as demais esferas de governo;
V - Promover a gestão conjunta com os municípios vizinhos das áreas de mananciais hídricos;
VI - Racionalizar o uso da água, para emprego mais eficiente nos sistemas urbanos, industriais e de irrigação, visando a eliminar perdas, e desperdícios;
VII - Promover o controle da poluição industrial, visando a aprimorar os índices de tratamento de efluentes industriais, em colaboração com as demais esferas de governo;
VIII - Elaborar o zoneamento hidroagrícola e implementar reflorestamento ciliar;
IX - Exigir a instalação de rede coletora de esgotos ou de sistema de tratamento adequado, na abertura de novos loteamentos e empreendimentos de impacto nos termos do artigo 178 da Lei Orgânica do Município;
X - Promover o cadastramento e o mapeamento dos poços tubulares profundos existentes no Município, o controle e proteção das águas subterrâneas.
Seção II
Do Setor Mineral
Art. 16. O Setor Mineral tem por diretrizes específicas:
I - Administrar e fiscalizar a mineração no Município e exercer as demais atividades relacionadas às geociências;
II - Atuar de forma coordenada com os municípios vizinhos e o Estado, para maior eficácia das medidas propostas;
III - Propor o zoneamento e mapeamento de recursos minerais do Município, visando a estimular o desenvolvimento deste setor;
IV - Fomentar a criação de cooperativas, possibilitando a organização dos areeiros que atuam individualmente na extração;
V - Estimular a continuidade da pesquisa geológica, como subsídio do conhecimento do meio físico da região;
VI - Introduzir na Lei de Uso e Ocupação do Solo, a atividade mineral, prevista nas categorias de uso;
VII - Elaborar estudo do potencial mineral do Município, acompanhado de um plano integrado de desenvolvimento econômico, que possibilite o conhecimento de produção e de demanda;
VIII - Elaborar cadastro de todas as empresas mineradoras em atividade no Município;
IX - Assegurar que as áreas com reservas argilíferas do Município, tenham destinação preferencial ao parque industrial ceramista;
Seção III
Do Setor Agrícola
Art. 17. O Setor Agrícola tem por diretrizes específicas:
I - Incentivar a criação de um cinturão verde na área de Controle Ambiental-ACA, que deverá atender às atribuições do artigo 185 da Lei Orgânica do Município, a ser disciplinado pelo Plano Municipal de Meio Ambiente e Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
a) ACA - é a macrozona área de Controle Ambiental, situada na porção Noroeste do Município, onde convivem de um lado, enormes áreas com destinação rural, e de outro núcleos urbanos com diversos equipamentos. Sua grande riqueza natural pode ser dada pela presença de importantes matas remanescentes, como a Mata de Santa Genebra - a maior de todo o Município, e pela qualidade de grande parte de seus solos (latossolos roxos), recomendando-se a sua utilização preferencialmente agrícola, integrada aos demais usos existentes.
II - Incentivar um amplo programa de desenvolvimento científico e tecnológico para o setor agrícola, preferencialmente através dos órgãos de pesquisa localizados no Município;
III - Propor uma política de abastecimento alimentar agrícola, visando a atender, preferencialmente, à população de baixo poder aquisitivo.
Seção IV
Dos Resíduos Sólidos
Art. 18. A política sobre os resíduos sólidos tem por diretrizes específicas:
I - Alterar a concepção de projeto e operação de aterros sanitários e do tratamento do lixo, prolongando a sua vida útil e promovendo usos alternativos às suas áreas contíguas;
II - Adotar, nos aterros, sistemas de monitoramento e tratamento de efluentes;
III - Instalar uma central de incineração no Município, para resíduos patogênicos e carcaças de animais;
IV - Incentivar o cooperativismo entre os geradores de resíduos industriais, para a implantação de unidades de tratamento dos considerados perigosos à população e ao meio ambiente;
V - Implantar centrais de armazenamento e recuperação de entulho, visando a utilizar o material recuperado, na construção civil ou na restauração de áreas degradadas;
VI - Criar um sistema de coleta e aproveitamento das podas de árvores, arbustos e cortes de grama;
VII - Criar um serviço de coleta diferenciada dos resíduos domésticos;
VIII - Recuperar as áreas utilizadas como depósitos de lixos e resíduos sólidos industriais, não perigosos.
IX - Viabilizar a utilização de novas técnicas no tratamento do lixo.
Seção V
Da Prevenção dos Riscos Geológicos e Áreas Sujeitas à Inundação
Art. 19. A prevenção dos riscos geológicos e áreas sujeitas à inundação tem por diretrizes específicas:
I - Elaborar cartografia geológica-geotécnica, permitindo a identificação das áreas de riscos geológicos do Municípios;
II - Elaborar e implantar um programa que vise a recuperação das áreas em processo de erosão ou de assoreamento;
III - Inibir a ocupação urbana e industrial, nas várzeas e áreas de risco, através delegislacão específica, através de um sistema de prevenção, visando a reduzir o processo desordenado de impermeabilização do solo urbano;
IV - Priorizar a reversão de uso de áreas naturalmente impróprias à ocupação urbana, como várzeas e demais áreas de risco geológico, para seu uso original: sistemas de lazer e áreas de preservação;
V - Realizar estudos e obras estruturais como canalizações, retificações de canais, redimensionamento da rede de dreanagem de águas pluviais, desassoreamento dos cursos de água, objetivando solucionar problemas de enchentes;
VI - Condicionar a aprovação de loteamentos a laudos e pareceres geotécnicos que garantam as condições físicas adequadas de implantação do empreendimento;
VII - Promover a canalização de córregos somente onde for indispensável e, sempre que possível, através de canais a céu aberto;
Seção VI
Das Unidades de Preservação existentes e propostas
Art. 20. As Unidades de Preservação têm por diretrizes específicas:
I - Elaborar legislação específica, transformando as áreas de Proteção Permanente (APP-Atibaia/Jaguari e APP-Capivari) em áreas de Proteção Ambiental - APA Municipal, estabelecendo normas que limitem ou proíbam a implantação de atividades de impacto ao meio ambiente;
a) APP - Atibaia/Jaguari: é a macrozona ambiental Área de Proteção Permanente dos Rios Atibaia e Jaguari, situada na porção Leste do Município, formada, predominantemente, por relevos acidentados que guardam diversas paisagens notáveis como matas, cachoeiras, nascentes, várzeas, fazendas e monumentos geológicos, além de constituir importante manancial hídrico. Suas características físicas dificultam os assentamentos urbanos tradicionais, recomendando-se sua destinação preferencial à proteção ambiental e usos compatíveis com a preservação;
b) APP - Capivari: é a macrozona ambiental Área de Proteção Permanente do Rio Capivari, situada no extremo Sul do Município, contendo, na sua totalidade, os mananciais hídricos dos Rios Capivari e Capivari-Mirim à montante de suas captações, respectivamente pelos Municípios de Campinas e Indaiatuba. Caracteriza-se pela presença de fazendas, sítios e chácaras de onde provêem parte da produção agrícola municipal;
II - Buscar o desenvolvimento do Município e da região, compatível com o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
III - Instalar um Parque Zoobotânico na região compreendida pela várzea do rio Capivari e por trechos da mata nativa dos Jardins Santa Terezinha e Morumbi, garantindo a preservação da principal reserva botânica da região sudoeste (a mata de Santa Terezinha);
IV - Aumentar os investimentos públicos para a implantação de projetos paisagísticos, privilegiando as regiões mais carentes;
V - Providenciar, estudos para o tombamento e conservação das principais áreas de matas remanescentes, várzeas e espaços de interesse ambiental;
VI - Adotar normas para disciplinar o uso e ocupação do solo da APA do Jaguari, conforme proposta contida no Programa de Regulamentação e implementação dos APAs estaduais, elaborada pela SEMA, de agosto de 1990;
VII - Adotar política que estabeleça o manejo e conservação da fauna e flora, e a manutenção ao patrimônio histórico e cultural nas áreas do Bosque dos Jequitibás, Mata Santa Genebra, Mata da Fazenda Santa Elisa, Parque Ecológico Monsenhor José Salim, Parque Estadual do ARA e demais unidades de conservação a serem criadas;
VIII - Definir diretrizes de reflorestamento e tratamento paisagístico em loteamento, urbanização de áreas, condomínios fechados e conjuntos habitacionais.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA URBANA E USO DO SOLO
Art. 21. A Estrutura Urbana e Uso do Solo tem por diretrizes especificas:
I - Definir um projeto global de intervenção urbana, a médio e longo prazos, na Região Sudoeste do Município (AID - área Intensamente Degradada), que garanta a elevação do padrão de urbanização e melhoria das condição de vida da população, através dessa implementação de políticas públicas e que contemplem as possibilidades de intensificação da ocupação dessa área, considerando, entretanto, as restrições que se colocam ao processo de ocupação da mesma quanto ao abastecimento de água, preservação do meio ambiente, utilização dos recursos naturais e à ampliação do aeroporto internacional de Viracopos, devendo ainda serem revistos os projetos de impacto previstos para a região;
a) AID: é a macrozona ambiental, Área Intensamente Degradada. Conceitualmente esta macrozona compreende a fronteira de expansão urbana do Município de Campinas, no setor sul-sudoeste. Do ponto de vista urbano é desprovida de planejamento e infra-estrutura básica, enquanto, do ponto de vista ambiental possui complexos processos de dinâmica superficial do solo, como por exemplo o processo de desmatamento intenso, erosão, assoreamento e poluição hídrica e atmosférica, sendo prioritária a instalação de programas de recuperação da qualidade ambiental.
II - Definir um projeto global de ocupação na Região Leste da Município, mais especificamente nos Distritos de Souzas e Joaquim Egídio, explorando suas potencialidades de ocupação e impondo-se, ao mesmo tempo, restrições que garantam a preservação de suas características ambientais e culturais;
III - Disciplinar a ocupação na Região Sudeste, junto à divisa com Valinhos e limitada, pela Bacia do Ribeirão Samambaia (manancial hídrico do Rio Atibaia), onde se colocam projetos de urbanização, condicionando-os ao equacionamento de demanda de infra-estrutura, principalmente no tocante à coleta e tratamento de esgotos;
IV - Definir uma estratégia para disciplinar o crescimento na Região Norte da cidade, na direção do distrito de Barão Geraldo, dada a localização, predominante nesse vetor, das, áreas agricultáveis e produtivas ainda remanescentes no Município, conforme propostas constantes no capítulo de Ecossistemas Naturais e Modificados;
V - Definir e implementar projeto de revitalização do Centro da cidade, coibindo o processo de deterioração em curso, que deverá desdobrar-se em um conjunto de ações integradas que contemplem a área em questão como fomentadora das atividades econômicas do Município, através de projetos de melhorias urbanas, da recuperação ambiental, do patrimônio cultural, do estímulo à implantação de iniciativas e/ou serviços de caráter cultural, da acessibilidade através do transporte coletivo e do pedestre e de projetos disciplinadores do seu espaço em termos de uso e ocupação do solo, especificadas a seguir:
a) promover a revitalização das atividades terciárias através de projetos de melhorias urbanas, como iluminação pública, pisos, guias e sarjetas, serviços de apoio - banheiros públicos, postos policiais, ambulatórios, entre outros;
b) promover a preservação e manejo dos espaços abertos, do património botânico e de seus marcos paisagísticos;
c) implementar programa de arborização urbana, respeitando as interferências com equipamentos e serviços existentes;
d) promover a revitalização do centro urbano através de projeto de ação cultural integrado à política cultural do Município como um todo;
e) integrar a política cultural com as políticas preservacionista ambiental, de uso do solo e de transportes;
f) hierarquizar o sistema viário, priorizando a circulação do transporte coletivo e do pedestre sobre o transporte individual;
g) estudar a implantação de sistema viário que evite as travessias diametrais;
h) estabelecer critérios de circulação de veículos de carga e de recolhimento de lixo;
i) reservar áreas de estacionamento de curta permanência na Região Central e de longa permanência em sua área envoltória;
j) propor áreas para pedestres que atendam aos fluxos gerados pelo Trem Intra-Metropolitano (TIM) e Veículo Leve sobre Trilhos (VLT);
k) manter usos e atividades de comércios, de prestação de serviços e habitacionais, já consolidadas, aliadas a projetos disciplinadores de seu espaço em termos de uso e ocupação;
l) estabelecer mecanismos institucionais para garantir a manutenção do patrimônio cultural, histórico e arquitetônico, visando a não inviabilizar a ação do mercado imobiliário;
m) reavaliar os limites espaciais da área central, colocando questões históricas e evolutivas do seu desenvolvimento urbano;
n) estabelecer uma política cultural para a área central da cidade, envolvendo o seu patrimônio histórico;
o) desenvolver projeto de despoluição visual, disciplinando e normalizando o cenário urbano central;
p) estabelecer usos complementares às atividades terciárias e aos usos habitacionais, de forma a garantir a continuidade temporal de sua dinâmica no período noturno.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 22. As políticas públicas devem ser vistas em seu conjunto, compreendendo: a habitação, a promoção social, a saúde, a educação, a cultura, o turismo, o lazer e a segurança.
Seção I
Da Habitação
Art. 23. O sistema habitacional deve ser entendido como uma estrutura interligada onde se fazem presentes: infra-estrutura de serviços públicos, sistema de transporte coletivo, equipamentos sociais disponíveis, serviços e meio-ambiente adequado.
Art. 24. O Sistema Habitacional tem por diretrizes específicas:
I - Definir a política habitacional municipal, considerando o processo de metropolização e priorizando as necessidades da população de baixo poder aquisitivo;
II - Prever ações de mecanismos de formação de recursos próprios e de fundo, destinados ao desenvolvimento urbano e habitacional;
III - Prever que, caso o mercado imobiliário pelos seus mecanismos naturais, não consiga atender à demanda de terra, para ocupação pelos segmentos sociais de baixo poder aquisitivo, satisfazendo esta condição de uso social da propriedade, caberá ao poder público regularizar o processo de oferta;
IV - Prever a provisão de moradia para a população de baixo poder aquisitivo, mediante a ampliação das modalidades de atuação no campo habitacional;
V - Incentivar a produção de unidades habitacionais, através de mutirão e auto-construção, com assistência técnica do poder público.
VI - Adotar mecanismos para que o benefício dos investimentos públicos seja compartilhados pelos diversos segmentos sociais;
VII - Restrutura os órgão municipais, pela implementação da política habitacional no municipio, adequando o poder público no enfrentamento da questão da moradia e viabilizando a implementação de uma política social habitacional efetiva;
VIII - Adotar uma política que induza a oferta de lotes, procurando reverter o atual quadro de expansão urbana desordenada, visando a eliminar a proliferação de loteamentos clandestinos, a formação de favelas ou assentamentos populares semi-urbanos e evitar a proliferação de invasões;
IX - Evitar a apropriação especulativa do imóvel produzido pelo setor público, sob o regime de co-propriedade;
X - Adotar uma política fiscal que onere os ganhos especulativos da composição dos preços imobiliários, recuperando para os cofres públicos municipais as externalidades decorrentes dos investimentos realizados com verba pública. Vários mecanismos poderão ser utilizados quando da sua regulamentação: solo criado; operação interligada; edificação compuldória e tributação progressiva do terreno ocioso;
XI - Adotar a diversidade de políticas de provisão de moradias:
a) promover a produção de unidades acabadas (casa e apartamentos) ou parciais (lotes urbanizados ou embriões) destinadas a venda. Para as unidades parciais, adotar política de construção através de mutirões assistidos tecnicamente;
b) Incentivar formas de auto-construção assistida, em que se contemple este tipo de edificação, tanto com linhas de financiamento para a aquisição de materiais de construção, quanto com assessoria técnica do poder público local;
c) estimular o surgimento de cooperativas habitacionais, de associações voluntárias, assistindo-as técnica e economicamente, seja para a sua constituição, seja na produção de imóveis;
d) estimular política de produção de imóveis de aluguel;
e) estimular a recuperação do Parque Imobiliário deteriorado (recuperação dos cortiços, remoção e urbanização de favelas);
XII - Elaborar uma política fundiária, objetivando valorizar a produção imobiliária do Município, adotando uma política de reservas fundiárias;
XIII - Adotar política de incentivo às novas alternativas tecnológicas com respectiva assistência, aproveitando os recursos naturais na produção de materiais de construção, incentivando sua produção nos canteiros de obras, aproveitando os recursos humanos locais e convênios com instituições de pesquisas, que têm desenvolvido opções tecnológicas novas, de ponta ou tradicional.
Art. 25. O Sistema Habitacional prevê os seguintes programas:
I - Formação do Fundo de Financiamento e Investimento para Desenvolvimento Urbano e Habitacional;
II - Criação da Coordenadoria Municipal de Habitação, responsável pela definição da política habitacional do Município, tanto da intervenção da administração direta como da administração indireta, através da COHAB-CP;
III - Reestruturacão da COHAB-Campinas, visando a atender, a demanda habitacional em escala metropolitana;
IV - Levantamento da demanda, tanto por novas habitações quanto por melhorias e/ou recuperação da reserva existente;
V - Levantamento de áreas passíveis de destinação a programas habitacionais, de modo que o recurso terra seja otimizado financeira e socialmente;
VI - Produção e recuperação de loteamentos, observando os custos e os benefícios sociais, especialmente transporta e infra-estrutura básica;
VII - Intervençãoem núcleos de favelas, visando ao caráter emergencialou de risco;
VIII - Programa de esclarecimento e informação, visando a conscientizar a população favelada a respeito das condições sanitárias a que estão submetidas;
IX - Programa de construção de Núcleo Urbano na região sudoeste do Município, revendo, entretanto, a dimensão proposta, conforme diretrizes definidas pelo Plano Diretor;
X - Produção, em caráter experimental, de moradias em regime de comodato ou locação, com recursos do Fundo de Financiamento e Investimento Urbano e Habitacional;
XI - Produção de unidades habitacionais através de mutirão, com assistência técnica;
XII - Programa piloto de adoção de novas tecnologias, ouvido o IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas) através da construção de pequenos conjuntos visando à divulgação e experimentação de tecnologias inovadoras que objetivem a redução dos custos e a melhoria da qualidade de habitação de interesse social, firmando convênios com os promotores das novas soluções, a título de cooperação mútua;
XIII - Assistência técnica e jurídica para as questões relativas à moradia, através de convênios com associações profissionais;
XIV - Apoio e estímulo à construção de moradia em conjunto com as empresas que tenham interesse na ampliação ou construção de novas unidades, considerando a necessidade de expansão de mão-de-obra e eventual interesse na constituição de núcleos habitacionais próximos;
XV - Intervenção urbana em áreas de cortiço através da recuperação e produção de moradias, observando: consonância com a política de preservação do patrimônio histórico, implementação de uma política de fiscalização e melhoria da qualidade de vida da população encortiçada, utilização do instrumento de edificação compulsória, desapropriação por interesse social e utilização de permuta de terrenos (operações interligadas);
XVI - Revisão da lei de zoneamento visando à criação de Zonas Habitacionais de Interesse Social (ZHIS), visando à produção de unidades habitacionais de interesse social, com parecer do CMDU (Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano).
Seção II
Da Promoção Social
Art. 26. A Promoção Social tem por diretrizes específicas:
I - A articulação da Secretaria Municipal de Promoção Social com as demais esferas de governo e com outras entidades, objetivando a participação da comunidade, atendendo à multiplicidade e à dinâmica dos movimentos sociais nas várias regiões da cidade;
II - A Assistência Pública com prioridade para a criança, o adolescente, o idoso, o deficiente e o trabalhador excluído do processo produtivo, envolvendo a família e a comunidade nesse processo;
III - Criação do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme artigo 217, da Lei Orgânica do Município.
Art. 27. A Promoção Social prevê os seguintes programas:
I - Formação de mão-de-obra especializada, decorrente da necessida de desenvolver habilidades ocupacionais e de geração de empregos na prestação de serviços requeridos pela comunidade, voltados para os setores dinâmicos na economia;
II - Programa para o Deficiente Físico e o Idoso, prevendo a superação das barreiras arquitetônicas encontradas na cidade e, em particular, no centro;
III - Programa para a construção e instalação do CAMIN - Centro de Atendimento ao Migrante, Itinerante e Mendicante, em caráter emergencial, com prestação de serviços de albergamento e orientação social;
IV - Programa para a Construção de Centro de Recepção e Triagem da criança e do adolescente, visando oferecer melhor atendimento àqueles encaminhados pelo juizado respectivo;
V - Programa para a construção de Núcleos Comunitários de Crianças, visando ao atendimento de crianças na faixa etária de 7 a 12 anos, em horário extra-escolar, proporcionando atividades sócio-educativas, para o seu desenvolvimento integral;
VI - Programa para a construção e reforma de Centros Sociais Profissionalizantes e de Centro de Integração Social, buscando ampliar o atendimento da demanda crescente aos cursos profissionalizantes.
Seção III
Da Saúde
Art. 28. A Saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado na universalização do atendimento e na atenção integral à Saúde, devendo o poder público municipal desenvolver esforços para que este objetivo seja alcançado, de preferência, preventivamente.
Art. 29. A Saúde tem por diretrizes específicas:
I - Consolidar os Distritos Sanitários em 3 (três) regiões do Município, conforme a divisão administrativa;
II - Implantar um modelo técnico-assistencial e de programas, integrados e desenvolvidos por equipes mínimas em cada unidade da rede de saúde, com a função específica de desenvolver ações sobre o meio, de vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador e comunicação e estatística dos acidentes de trabalho;
III - Constituir os centros de saúde como porta de entrada do Sistema Municipal de Saúde, devendo acelerar a adequação da rede física, ampliando e expandindo as instalações, priorizando os locais e equipamentos nas áreas mais carentes;
IV - Ampliar a extensão do horário de atendimento até às 22 horas e instituir plantões aos sábados, domingos e feriados;
V - Estruturar a rede ambulatorial especializada e de apoio de diagnóstico laboratorial e radiológico, como retaguarda à rede de atenção primária;
VI - Reverter o atual estrangulamento da área hospitalar, aumentando a oferta de leitos, e levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribuição geográfica, o grau de complexidade e as articulações no Sistema Unificado de Saúde de Campinas;
Art. 30. A Saúde prevê os seguintes programas:
I - Programa para a construção prioritária de Hospital Municipal na Região do Terminal Ouro Verde, integrado com os Centros de Saúde, constituindo, dessa forma, um Distrito Sanitário;
II - Programa para a construção e reforma de Centros de Saúde, ampliando a capacidade de assistência à população em termos de atendimento básico, médico, odontológico e de saúde mental, prevendo a necessidade de implantação de novos hospitais.
Seção IV
Da Educação
Art. 31. A Educação consiste em um Projeto Político Pedagógico, que garanta a qualidade do ensino e a quantidade de vagas, bem como a democratização do acesso e da permanência da criança e do aluno na rede escolar municipal.
Art. 32. A Educação tem por diretrizes específicas:
I - O reconhecimento do professor como sendo o agente principal do processo educativo, valorizando-o através da melhoria das condições de trabalho, de salário, de estudo e aperfeiçoamento;
II - Incentivar, nas unidades escolares, a criação de um grupo composto por educadores, educandos, funcionários e pais de alunos, responsáveis pela discussão dos problemas específicos;
III - Garantir a utilização da escola como um espaço aberto de: saúde, cultura, esporte e lazer, onde possam ser desenvolvidos projetos educacionais específicos que atendam às necessidades e/ou interesses da região.
IV - Prever a unificação da distribuição e melhorar a qualidade da merenda escolar e a integração das redes de escolas geograficamente próximas;
V - Adotar, na expansão da Rede Física de Ensino, a compatibilização entre o projeto arquitetônico das edificações escolares e o programa pedagógico que nelas será desenvolvido;
VI - Realizar o recenseamento da população em idade escolar e mantê-lo periodicamente atualizado;
VII - Unificar, por série, os livros didáticos;
VIII - Prever o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências nas escolas municipais;
IX - Erradicar o analfabetismo;
X - Prever a criarão do Centro Educacional Multidisciplinar - CEM. Objetivando a reserva de espaços para atividades diversificadas com programas pedagógicos integrados com a Secretaria Municipal de Educação;
XI - Prever a orientação profissional destinada a estudantes da sétima e oitava séries, propiciando conhecimento sobre escolhas profissionais;
XII - Estabelecer convênios entre Prefeitura e a Universidade para troca recíproca de experiências, desenvolvimento e pesquisas de interesse comum, organização e atualização de banco de dados, estágios e participação de técnicos em cursos de extensão e pós graduação.
XIII - Criação do Sistema Municipal de Ensino, conforme artigo 230 da Lei Orgânica Municipal.
XIV - Ampliar, gradativamente nas unidades da rede escolar municipal o período de permanência de crianças e adolescentes, desde que atendendo os objetivos e atividades que visem à uma educação integral.
Art. 33. A Educação, prevê os seguintes programas:
I - De educação ambiental visando a desenvolver nas crianças, nos adolescentes e nos adultos, uma atitude de compreensão da complexidade e de diversidade dos problemas ambientais, contribuindo na proteção e conservação do meio ambiente;
II - De educação sexual;
III - De construção e reforma de Escolas de Primeiro Grau, visando a adequar as condições de funcionamento, possibilitando o aprimoramento da qualidade do ensino, tais como a instalação de oficinas, bibliotecas, etc, compatível com o projeto pedagógico implantado Pelo Sistema Municipal de Ensino;
IV - De construção e reforma de Centros de Atendimento Infantil de escolas de Pré-ensino, garantindo o atendimento à demanda existente, à qualidade de serviços e de objetivos pedagógicos e sociais comuns, unificando o atendimento do SME às diversas faixas etárias e programas existentes;
V - De estímulo à criação de núcleos de ensino supletivo e técnico.
Seção V
Da Cultura
Art. 34. A política cultural enfatizará as práticas culturais encaminhadas a partir das noções de memória, e identidade, à produção voltada para o mercado cultural e à universalização do acesso por distintos grupos ao bem cultural.
Art. 35. A Cultura tem por diretrizes específicas:
I - Criação de áreas de Interesse Cultural;
II - Estimular a descentralização dos equipamentos e dos mecanismos institucionais voltados para a cultura;
III - Implantar as Casas de Cultura, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura:
IV - Criar a Fundação Cultural no âmbito da cultura, patrimônio histórico e ecológico, visando a canalizar recursos privados e institucionais no sentido de promover políticas específicas para esses e, em especial, na preservação e restauração dos bens tombados;
V - Incentivar a participação das empresas no financiamento das produções locais de interesse cultural;
VI - Prever o uso dos auditórios existentes na cidade, mediante convênio ou contrato, para atividades culturais e campanhas educativas nas diversas áreas de interesse municipal.
VII - Criar e instalar o Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e fiscalizador, nos termos do artigo 242, da Lei Orgânica do Município.
Art. 36. A Cultura prevê os seguintes programas:
I - Programa de consolidação de corredores culturais no centro da cidade, buscando a preservação e a conservação aos bens tombados, mediante incentivos para a ocupação desses bens, visando demarcar corredores e/ou circuitos comerciais e culturais;
II - Programa de estímulo à leitura através de campanhas publicitárias e ampliação do acervo bibliotecário, expansão do horário de atendimento aos sábados, domingos e feriados, visando a um sistema único de informação, de intercâmbio e de difusão de livros ;
III - Programa para construção e reforma de Espaços Culturais, ampliando e melhorando o nível dos equipamentos comunitários destinados às atividades culturais;
IV - Programa para estímulo da preservação da memória cultural das minorias.
Seção VI
Do Turismo
Art. 37. O Turismo, a Recreação e o Lazer têm como princípio a democratização do acesso às suas atividades, incentivando a participação das empresas na oferta de apoio e recursos.
Art. 38. O Turismo tem por diretriz especifíca, incrementar o calendário de atividades turísticas - convenções, feiras e outras, atendendo o município e a região.
Seção VII
Do Esporte
Art. 39. O Esporte, os jogos e a recreação, direito do cidadão, praticados em locais públicos, serão qualitativamente bem equipados e terão assistência de profissionais especializados.
Art. 40. O Esporte tem por diretrizes específicas:
I - Incentivar a prática esportiva, como aprimoramento da formação global do cidadão;
II - Incentivar as práticas esportivas especiais, em locais públicos para os deficientes, as gestantes, os idosos, as crianças e os adolescentes;
III - Garantir nas regiões carentes, o mesmo índice de oferta de praças esportivas, equipamentos de lazer e esportes das regiões desenvolvidas ;
IV - Incentivar a participação da iniciativa privada e de outras esferas de governo no patrocínio de práticas esportivas públicas e de seus equipamentos.
Art. 41. O Esporte prevê programas para a construção e reforma de instalações esportivas, ampliando e melhorando o nível de atendimento e possibilitando o alojamento de atletas de outras cidades em jogos regionais sediados no Município.
Seção VIII
Da Segurança Pública
Art. 42. O Município de Campinas estabelecerá sistema de cooperação com o Estado de São Paulo e a União, visando a assegurar um índice satisfatório de Segurança Pública, proporcionando, no que couber, meios físicos e materiais para tanto, assim como acionando sua Guarda Municipal, nos limites da lei.
Art. 43. A Segurança Pública tem por programa:
I - A solidariedade e defesa da vida, desenvolvendo estratégias contra a violência e a discriminação de toda espécie;
II - A formação de grupos voluntários para atendimento em situações imprevistas, como as calamidades naturais e humanas;
III - O desenvolvimento da Guarda Municipal de Campinas;
IV - A reestruturação da Defesa Civil, visando ao amparo aos flagelados, conforme o artigo 263 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA VIÁRIO E DE TRANSPORTES
Art. 44. O Sistema Viário e de Transportes está compreendido no sistema de transporte urbano que engloba os subsistemas viário, de circulação, de transporte público de passageiros e de transporte de carga.
Art. 45. O Sistema Viário e de Transportes tem por objetivos específicos:
I - Adequar a oferta de transportes à demanda atual e projetada, procurando compatibilizar a acessibilidade local às propostas de uso e ocupação do solo, às propostas de macrozoneamento ambiental e à rede de simulação de transportes;
II - Considerar todas as modalidades de transporte urbano, compatibilizando soluções de curto, médio e longo prazos;
III - Definir que a Rede Estrutural de transporte deve contemplar critérios para a operação integrada física, operacional e tarifária das diversas modalidades de transporte;
IV - Definir que a Rede Estrutural viária deve contemplar critérios relativos à hierarquização das vias, suas diretrizes de projetos, com priorização para o transporte coletivo e de circulação de pedestres;
V - O plano de circulação viária, relativo ao sistema viário estrutural da cidade, deve contemplar critérios para definição das funções e operação das vias;
VI - O Plano de transportes de carga e de passageiro deve contemplar critérios de compatibilização de uso e ocupação do solo, considerando a interface com os sistemas viário e de circulação;
VII - O Conselho Municipal de Tráfego de que trata o artigo 249 da Lei Orgânica do Município, refere-se aos sub-sistemas viário e de circulação e será regulamentado no prazo de 06 (seis) meses, da publicação desta lei. (Ver Lei nº 7.214, de 05/11/1992) (Ver Lei nº 7.947, de 27/06/1994)
CAPÍTULO X
DO SISTEMA INSTITUCIONAL
Art. 46. O Sistema Institucional é compreendido por todas as atividades da estrutura funcional da Administração e, em particular pelas Secretarias da Administração, Finanças e Negócios Jurídicos.
Art. 47. O Sistema institucional prevê os seguintes programas que deverão ser detalhados e encaminhados em propositura de legislação sistêmica, no prazo de 12 (doze) meses da publicação desta lei:
I - Reforma da Estrutura Organizacional da Administração separando claramente as atividades em quatro naturezas:
a) atividades de aconselhamentos:
- Conselhos Municipais
b) atividades de Apoio Técnico:
- Secretaria de Governo
- Secretaria de Planejamento e Coordenação
c) atividades Meio:
- Secretaria de Administração
- Secretaria de Finanças
- Secretaria dos Negócios Jurídicos
d) atividades - Fim:
- Secretaria de Obras e Serviços Públicos
- Secretaria de Educação
- Secretaria de Saúde
- Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo
- Secretaria de Promoção Social
- Secretaria de Transportes
- Coordenadoria das Administrações Regionais
II - Adequação da estrutura ocupacional ou funcional à nova estrutura organizacional da Administração:
III - Adequação do Plano de Cargos e Salários a nova estrutura organizacional e funcional;
IV - Descentralização da Administração pela criação, na estrutura ajustada, de áreas administrativas regionais.
V - Adequação da estrutura das entidades que compoem a administração indireta;
VI - O quadro de funcionários da Administração direta e indireta deverá ser dimensionado através de relações que estabeleçam o número de funcionários e a população abrangida pelos serviços prestados à comunidade de forma direta e indireta, sendo que os gastos com a folha de pagamento deverão atender o estabelecido no artigo 162 da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Art. 48. No intuito de recuperar a capacidade de investimento do Município com recursos próprios, maximizar a racionalidade administrativa, ampliar a produtividade da mão-de-obra, adotar novas tecnologias, recuperar o salário do funcionalismo; as despesas com pessoal, quando comparadas com as Receitas Correntes, deverão buscar o aumento do número de habitantes por servidor e a correspondente redução da despesa com pessoal na seguinte sequência:
RELAÇÃO ENTRE O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS E A POPULAÇÃO | COMPROMETIMENTO DA RECEITA CORRENTE COM A FOLHA DE PAGAMENTO |
01 funcionário para até 80 hab (situação atual) | 60% |
01 funcionário para 80 até 90 habitantes | 58% |
01 funcionário para 90 até 100 habitantes | 56% |
01 funcionário para acima de 100 habitantes | 54% |
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se despesas com pessoal as definidas pelos elementos de despesa 3110, 3250 e 3280, da Lei Federal nº. 4320/64, relativas à Administração Direta à Câmara Municipal, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Contáveis; as despesas patronais com os programas de saúde, alimentação e transporte do servidor, as referentes às contratações de temporários de forma direta ou indireta através de prestadoras de serviço, as decorrentes de demissões e acordos e a dos quadros das empresas públicas municipais, cujo faturamento seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do realizado em serviços à própria Prefeitura.
Art. 49. A Administração promoverá a atualização cadastral de todas as áreas e terrenos, rurais e urbanos, ocupados ou não, em especial as áreas e terrenos pertencentes ao poder público, no prazo máximo de 12 (doze) meses da publicação desta lei.
Parágrafo único. O cadastramento deverá atender às necessidades de planejamento para o uso e ocupação do solo e para a base tributária do Município. Os dados componentes do cadastro serão definidas à época, pela Secretaria de Planejamento e Coordenação.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARA DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL
Art. 50. Será criado através de lei o Fundo de Financiamento e Investimento para Desenvolvimento Urbano e Habitacional que constituir-se-á do produto das receitas a seguir especificadas:
I - Solo Criado;
II - Operações Interligadas;
III - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
IV - Rendas provenientes da aplicação de seus próprios recursos
V - Recursos direcionados provenientes de doações, empréstimo e outras operações financeiras.
Art. 51. Os recursos do fundo serão aplicados na implantação de habitações e equipamentos de interesse social, de obras viárias constantes da rede estrutural, de obras de drenagem, implantação e conservação de equipamentos comunitários e projetos de renovado urbana.
Art. 52. O Fundo de Financiamento e Investimento para Desenvolvimento Urbano e Habitacional será administrado pelo Poder Público, com a fiscalização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.
CAPÍTULO II
DO SOLO CRIADO
Art. 53. O solo criado deverá ser objeto de legislação específica, que será encaminhada no prazo de seis meses da publicação desta lei, reservando-se neste período, um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para manifestação do CMDU.
Parágrafo único. Na pendência da legislação prevista no caput deste artigo não será autorizada alteração dos índices existentes, da atual Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei 6.031/88).
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES INTERLIGADAS
Art. 54. As Operações Interligadas deverão ser objeto de legislação específica, que será encaminhada no prazo de 6 (seis) meses da publicação desta lei, reservando-se neste período, um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para manifestação do CMDU.
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES URBANAS
Art. 55. As Operações Urbanas deverão ser objeto de legislação especifica, que será encaminhada no prazo de 6 (seis) meses da publicação desta lei, reservando-se neste período, um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para manifestação do CMDU.
CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO OU EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 56. São áreas passíveis de parcelamento ou edificação compulsória, nos termos da Constituição Federal, lotes e glebas não edificados, sub-utilizados e não utilizados, existentes na área urbana, dotados de infra-estrutura básica tais como: redes de água, energia elétrica, esgoto e pavimentação.
§ 1º Os lotes pertencentes a loteamentos legalmente registrados na Prefeitura Municipal há mais de 20 (vinte) anos enquadrar-se-ão nos termos deste artigo, independentemente da existência de infra-estrutura básica.
§ 2º Legislação específica definirá os lotes e glebas cujos proprietários ficarão obrigados a promover o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
a) parcelamento ou edificação compulsória;
b) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
c) desapropriação com pagamento mediante títulos da divida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazos de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
CAPÍTULO VI
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 57. Os tributos municipais, afora sua característica puramente fiscal, deverão ser utilizados como instrumentos políticos sociais, estimulando ou inibindo, conforme o caso, nos termos da Constituicão da República Federativa do Brasil, o uso da propriedade urbana, bem como a consolidação das vocações naturais de cada zona, evitando sua deterioração ou decadência, respeitada a viabilidade técnica de infra-estrutura.
CAPÍTULO VII
DAS FINANÇAS
Art. 58. O plano plurianual, as diretrizes orcamentárias e os orçamentos anuais deverão perseguir objetivos previamente traçados no Plano Diretor e legislação complementar, bem como o disposto na Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e Lei Orgânica do Município de Campinas.
Art. 59. As obras de elevada repercussão financeira sobre o orçamento anual, previstas e iniciadas nos termos do artigo anterior, não poderão ser paralisadas ou sobrestadas, sem permissão legislativa, sob pena da proibição da abertura de novos créditos especiais ou suplementares.
§ 1º Considera-se obra de elevada repercussão financeira, para os fins previstos no caput deste artigo, obras que comprometam 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária da rubrica investimento, de cada Secretaria.
§ 2º Considera-se obra iniciada, quando a medição atingir 20% (vinte por cento) dos seus custos globais.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 60. Todas as disposições relacionadas aos usos permitidos, tolerados e seus condicionantes permanecerão em vigor até aprovação da legislarão específica sobre a matéria, baseada em diretrizes adotadas pelo Plano Diretor e das propostas de alterações da Secretaria de Planejamento e Coordenarão.
Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 26 de julho de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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