LEI Nº 6.853 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 20/12/1991: p.02)
REVOGADA pela Lei nº 11.571, de 17/06/2003
DETERMINA À OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS NAS PRAÇAS E JARDINS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º Fica o poder Executivo Municipal obrigado a incluir nos projetos de arborização de praças, jardins, ruas, avenidas e prédios públicos municipais, arvores frutíferas, entre as espécies a serem plantadas.
Artigo 2º A proporção a ser observada bem como as espécies a serem utilizadas, serão definidas de acordo com os critérios técnicos e paisagísticos do Departamento de Parques e Jardins ou o órgão que venha a sucedê-lo.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 19 de Dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal