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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.803 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 05/12/1991 p.07)

Ver Lei nº 6.907, de 10/01/1992
Ver Lei nº 7.546, de 02/07/1993

Dispõe sobre norma para operacionalização do vale-transporte no Município.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Poder Executivo, complementarmente à legislação federal e visando a operacionalização efetiva no Município, do Vale Transporte instituído  pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela de nº 7.619, de 30 de setembro de 1987 e regulamentada pelo Decreto   nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, condicionará o atendimento de qualquer pedido dirigido por empregadores aos órgãos da    administração executiva, direta ou indireta, à apresentação de recibo ou documento hábil que comprove o cumprimento da obrigação social ora cogitada.
Parágrafo único.  Excepcionam-se da obrigação estabelecida neste artigo, os pedidos que se relacionem a direitos de petição, de obtenção de  certidões e de informação, constitucionalmente assegurados, individual e coletivamente.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 04 de Dezembro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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