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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.401 DE 07 DE MARÇO DE 1991

(Publicação DOM 08/03/1991: p.03)

TRANSFORMA O SALÁRIO DO SERVIDOR HORISTA EM MENSALISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- A remuneração dos servidores da família ocupacional operacional, a partir de 1º de março de 1990, passa a ser calculada sobre o  salário-base mensal referente a 30 (trinta) dias, conforme Anexos I e II desta lei.
Parágrafo único - Os valores estabelecidos nos Anexos I e II da presente lei referem-se à jornada normal de trabalho, devendo ser calculados e pagos  proporcionalmente em caso de jornada contratual inferior.

Art. 2º - A remuneração dos servidores horistas não optantes pelo Plano de Cargos e Empregos será igualmente calculada por mês, conforme Anexo  III.

Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e às pensionistas.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria prevista para o exercício em curso, nos termos da Lei nº 6.169, de  25 de janeiro de 1990.

Paço Municipal, 07 de fevereiro de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeitura Municipal


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