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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.035 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 17/12/1992 p.02-03)

Aprova os planos de arruamento e loteamento para implantação de conjunto habitacional de interresse social, denominado "Parque Residencial Vila União"

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados os planos de arruamento e loteamento de gleba de propriedade da Cooperativa Habitacional de Araras, situada entre a Estrada Municipal Campo Grande, Parque Tropical, Jardim Santa Lúcia, Jardim Yeda, Cerâmica Palácios, Cerâmica Santo Antonio de Campinas Ltda., José Trevisan, Rodovia dos Bandeirantes e Marinho Amanho, de conformidade com o protocolado nº 3892 de 13 de fevereiro de 1.989, em nome do Espaço Escritório de Planejamento e Arquitetura S/C LTDA.
Parágrafo Único - O loteamento destina-se a implantação de conjunto habitacional de interesse social, nos termos da Lei nº 5969, de 5 de setembro de 1.988, ora denominado "Parque Residencial Vila União".

Art.2º  O loteamento está submetido às normas da Lei nº 1993, de 29 de janeiro de 1.959 (Código de Obras e Urbanismo do Município de Campinas) e legislação posterior, especialmente a Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1.979.

Artigo 3º - O loteamento está situado em zona de expansão urbana e seu zoneamento é residencial, com exceção das quadras J, S, CL, N1, Q2, lote 1 da quadra 12, N3, V3, G4 e L4, que são destinadas a comércio, respeitando-se as disposições da Lei nº 6031, de 28 de dezembro de 1988.  
Art. 3º O loteamento está situado em zona urbana e seu zoneamento é residencial, admitindo-se para os lotes inseridos nas Quadras J, S, C1, N1, Q2, lote 01 da Quadra T2, N3, V3, G4 e L4 os usos residencial, comercial, de serviço e institucional, respeitadas as disposições da Lei 6.031, de 28 de dezembro de 1988. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.856, de 16/09/2015 , Ver Ordem de Serviço nº 08, de 25/06/2018-Seplan)
Art. 3º  O loteamento está situado em zona urbana e seu zoneamento é residencial, admitindo-se para os lotes inseridos nas quadras Q2, V3, e L4, e no lote 01, da Quadra T2, os usos, residencial, comercial, institucional e de serviços, e para os lotes inseridos nas Quadras J, S, C1, N1, N3 e G4, os usos comercial, institucional e de serviços, respeitadas as disposições da legislação de uso e ocupação do solo vigente. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.584, de 19/11/2019)
§ 1º- O uso residencial para os lotes das quadras mencionadas no "caput" só poderá ser autorizado se previsto na lei de uso e ocupação do solo vigente e desde que se comprove a capacidade do sistema viário, dos equipamentos urbanos e comunitários e a existência de comércios e serviços no bairro, capazes de absorver a demanda gerada pelos empreendimentos residenciais.

(acrescido pelo Decreto nº 20.584, de 19/11/2019)
§ 2º- Consoante Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta celebrado no âmbito dos autos do Inquérito Civil nº 14.0713.0002475/2016-9, entre Ministério Público, Município de Campinas, e as empresas GFD, SOTO e UNIÃO I e II, os lotes 1 da Quadra A2 (de propriedade do Município), 1 da Quadra Q2 (de propriedade do Município), 1 da Quadra E3 (a ser transferido ao Município) e 2 da Quadra T2 (a ser transferido ao Município) deverão ser destinados à implantação de equipamentos comunitários.
(acrescido pelo Decreto nº 20.584, de 19/11/2019)
§ 3º- Com base no Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta mencionado no § 2º deste artigo, admite-se para os lotes 1 e 1A da Quadra A2, 1 da Quadra T2 e 1 da Quadra V3 o uso residencial e para o lote 1A da Quadra E3 e 1 da L4 o uso misto, desde que, no mínimo, 30% da área construída seja destinada às atividades comerciais e de serviços.
(acrescido pelo Decreto nº 20.584, de 19/11/2019)

Art.4º   Fica a proprietária obrigada a executar os seguintes melhoramentos públicos:

I - demarcação das quadras e lotes com marcos de concreto;
II - terraplenagem em todas as ruas do loteamento, de acordo com os perfis aprovados e demolição das construções atingidas pelas ruas a serem implantadas;
III - serviço de guias e sarjetas em todas as ruas do loteamento;
IV - serviços de rede de luz domiciliar, água, esgoto e galerias de águas pluviais, de acordo com os projetos a serem aprovados pela Companhia Paulista de Força e Luz - C.P.F.L., Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. - SANASA - Campinas e Prefeitura Municipal de Campinas;
V - serviços de drenagem de terrenos pantanosos;
VI - retificação e canalização dos córregos existentes com revestimento dos taludes em grama, de acordo com o projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 5º  A loteadora deverá cumprir o cronograma de obras apresentado à Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, nos prazos constantes dos mesmos, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data deste decreto, para a execução dos melhoramentos públicos discriminados nos itens I a VI do artigo 4º.

Art. 6º   A proprietária fica dispensada da obrigação de apresenta o termo de caução exigido pela Prefeitura Municipal para a execução dos serviços, por tratar-se de loteamento destinado à implantação de conjunto habitacional de interesse social, previsto na Lei nº 5969, de 5 de setembro de 1.988.

Art. 7º  Compete à Prefeitura Municipal:

I - elaborar estimativa de custos das obras de infra estrutura e aprovar cronograma para a execução dessas obras, referidas no artigo 4º, itens I a VI;
II - expedir o termo de verificação da execução dos melhoramentos públicos referidos no artigo 4º, após a sua aceitação.

Art. 8º   Deverá ser mantida a vegetação existentes nas praças.

Art. 9º  A conservação e regularização de prédios existentes no local estão condicionadas à aprovação das plantas junto à Prefeitura Municipal.

Artigo 10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR

Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE

Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI

Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Divisão de Assistência Jurídica Desconcentrada da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 3892, de 13 de fevereiro de 1.989, em nome do Espaço Escritório de Planejamento e Arquitetura S/C Ltda., e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito em

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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