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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.690 DE 20 DE JANEIRO DE 1992

(Publicação DOM 21/01/1992 p. 02)

REVOGADO pelo Decreto 17.106, de 02/07/2010

Altera dispositivos do Decreto 7.204, de 17.06.1982, que aprova a Consolidação dos Regulamentos da Lei 4.742, de 25.10.1977 e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,  

DECRETA:  

Art. 1º  O artigo 32 do Decreto nº 7.204, de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32.  Nos pontos com mais de um vice coordenador, será observada, na substituição, a ordem dos nomes constantes da chapa vencedora da eleição".
  

Art. 2º  Os artigos 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 do referido Decreto nº 7.204/82, também passam a ter nova redação, como segue:
"Art. 42.  O voto se caracterizará pela subscrição do nome do permissionário em uma chapa.
  

Art. 43.  Os candidatos a coordenador e a vice de cada ponto, serão indicados mediante a composição de uma chapa.
§ 1º  Na composição da chapa deverão figurar o nome do permissionário indicado para coordenador e o nome ou nomes dos permissionários indicados para vice-coordenadores.
§ 2º  Nos pontos onde houver apenas um permissionário, este será automaticamente o coordenador.
  

Art. 44.  Cada ponto poderá apresentar um ou mais chapas.  

Art. 45.  Os permissionários que nos últimos dois anos houverem incorrido nas penalidades previstas no artigo 18 da Lei nº 4.742/77 não poderão ser indicados para coordenador ou vice.  

Art. 46.  Cada permissionário poderá subscrever no máximo uma chapa.
§ 1º  O permissionário que não optar por nenhuma chapa deverá subscrever uma lista neutra na SETRANSP.
§ 2º  A abstenção de voto deverá ser justificada por escrito junto ao Diretor de Transportes da SETRANSP e protocolada dentro de 48 horas após o dia da eleição.
§ 3º  O Diretor de Transportes se reservará do direito de indeferir a justificativa, após análise, sem cabimento de recurso.
§ 4º  O permissionário que se abster de votar e não se justificar ou tiver a mesma indeferida, será penalizado com multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
§ 5º  O permissionário que subscrever mais de uma chapa terá seu voto anulado.
  

Art. 47.  Serão eleitos ooordenador e vice os permissionários cujos nomes constarem na chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo único.  Serão considerados votos válidos as subscrições dos permissionários em chapas que contenham candidatos a coordenador e vice, excluindo-se a lista neutra da SETRANSP.
  

Art. 48.  No caso de empate entre chapas, o desempate se dará na seguinte ordem:
I - chapa que tiver o candidato a coordenador mais antigo no ponto;
II - chapa que tiver o candidato a coordenador cuja permissão foi mais antiga;
III - chapa que tiver o candidato mais idoso.
  

Art. 49.  O ponto que não apresentar candidatos a coordenador e vice, conforme o inciso II do artigo 51 terá os mesmos nomeados pela SETRANSP.
Parágrafo único. Se a chapa vencedora estiver incompleta no que diz respeito aos candidatos a vice-coordenador, a SETRANSP nomeará os permissionários para completar a chapa.
  

Art. 50.  Caberá ao coordenador e vice em exercício, com material fornecido pela SETRANSP, realizar a eleição em seu ponto.

Art. 51.  A eleição se dará no mês de janeiro dos anos pares e será assim organizada:
I - A SETRANSP entregará aos coordenadores em exercício, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o registro das chapas, o material para essa finalidade;
II - As chapas deverão ser registradas pelo coordenador do ponto, na SETRANSP, até 7 (sete) dias antes da entrega do material para votação aos coordenadores.
III - A SETRANSP entregará o material para a votação aos coordenadores até 15 (quinze) dias antes da eleição.
IV - Os coordenadores deverão devolver o material, após a votacão realizada, no dia da eleição, a ser determinado pelo DETRANSP, entre 9.00 e 17.00 horas, na SETRANSP.
V - A apuração e proclamação dos resultados serão feitas pela SETRANSP, com o acompanhamento de uma Comissão de 5 (cinco) permissionários, indicados pela categoria.
VI - A divulgação do resultado será feita através do Diário Oficial do Município, até o dia 15 de fevereiro.
VII - As folhas de votação permanecerão na SETRANSP, à disposição dos interessados, até o dia da posse dos novos coordenadores e vices, sendo, então, após, inutilizadas.
  

Art. 52.  O coordenador que não cumprir os prazos previstos no artigo 51, sujeitará os permissionários do ponto a uma multa de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC).
Parágrafo único. Se no ponto na houver permissionários candidatos a coordenador, o coordenador em exercício deverá se apresentar na SETRANSP no dia da eleição, justificando o fato e os demais permissionários do mesmo ponto deverão assinar a lista neutra da SETRANSP.
  

Art. 53.  A posse dos coordenadores e vice-coordenadores eleitos se dará no primeiro dia útil de março, na SETRANSP."

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas. 20 de janeiro de 1992  

JACÓ BITTAR 
Prefeito Municipal
  

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
  

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes
  

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.  

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito