Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.638 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 03/12/1991 p.2)

Ver Decreto nº 11.465, de 28/2/1994
Ver Lei nº 8230, de 27/12/1994

REGULAMENTA O § 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 5626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985, ACRESCIDO PELA LEI Nº 6360, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990 E ALTERADO PELA LEI Nº 6669, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º As certidões a que se refere o § 2º do artigo 55 da Lei nº 5626, de 29 de novembro de 1985, acrescido pela Lei nº 6360, de 26 de dezembro de 1990 e alterado pela Lei nº 6669, de 18 de outubro de 1991, deverão ser expedi das pelo Secretário Municipal de Saúde, de acordo com o seguinte modelo:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO NOS BENEFÍCIOS DO § 1º DO ARTIGO 55 LEI Nº 5626/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6360/90.

EntidadeMês  
Ano    Serviço (s) Prestado (s)Custo por serviçoCusto total
Razão Sozial




ARTIGO 55, § 1ºa ( ) b ( ) c ( )
BENEFICIO PROPOSTO                            (valor em %)

(assinaturas)
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

SECRETÁRIO DE SAÚDE

Art. 2º As certidões de que trata o presente decreto deverão ser expedidas em 3 (três) vias, destinadas à Secretaria de Finanças, à Secretaria de Saúde e à entidade a ser beneficiada.

Art. 3º A beneficiária, ao efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços, deverá apresentar sua via da certidão ao setor de arrecadação, que deduzirá o valor na mesma constante do montante integral do tributo devido.
Parágrafo único - A certidão deverá ser mantida no estabelecimento da beneficiária pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição da fiscalização municipal.

Art. 4º Na hipótese de o custo total dos serviços prestados pela beneficiária não atingir o valor correspondente a um dos percentuais de isenção, referido valor será acrescido ao correspondente ao custo dos serviços do mês subsequente, de modo a que seja atingido integralmente um dos percentuais de isenção legalmente estabelecidos.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de dezembro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLlA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

FRANCISCO ARI SOUTO
Secretário das Finanças

JOSÉ ROBERTO MICCOLl
Secretario de Saúde

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

LUIZ GONZAGA GODOI TRIGO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito