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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.969 DE 08 DE OUTUBRO DE 1998

(Publicação DOM 09/10/1998 p.02)

Dispõe sobre o Bilhete Passe Social Simples - PSS, utilizado no Sistema de Transporte Coletivo Urbano.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído, no Sistema de Transporte Coletivo Urbano, o bilhete Passe Social Simples - PSS, denominado PASSE FÁCIL, que terá tarifa reduzida, para ser utilizado nos horários de menor demanda.
Parágrafo único.  O valor da redução da tarifa e os horários de sua aceitação no Sistema de Transporte Coletivo Urbano serão definidos em resolução do Secretário Municipal de Transportes.

Art. 2º  O bilhete PSS-PASSE FÁCIL terá características próprias, que o distingam dos demais bilhetes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano, e deverá ser previamente aprovado pela EMDEC.

Art. 3º  O bilhete PSS-PASSE FÁCIL será carregado com 10 (dez) créditos de viagens, sem possibilidade de recarga, e não conterá a identificação do usuário.
Parágrafo único.  Não haverá remissão de créditos de viagens, nos casos de perda ou extravio do bilhete.

Art. 4º  A comercialização do PSS - PASSE FÁCIL será feita nos Postos de Venda 2 (PV2), nos termos do Decreto nº 12.646/97, e em estabelecimentos comerciais credenciados pela Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Campinas - TRANSURC.
§ 1º  A TRANSURC deverá manter, junto à EMDEC, relação atualizada dos estabelecimentos comerciais por ela credenciados.
§ 2º  A responsabilidade por irregularidades cometidas na comercialização dos bilhetes, pelos estabelecimentos comerciais a que se refere este artigo, será da TRANSURC.

Art. 5º  A comercialização do bilhete PSS - PASSE FÁCIL independe do prévio cadastramento do usuário, bem como do pagamento de qualquer importância, que não a referente ao valor dos créditos de viagens adquiridos.

Art. 6º  Aplicam-se ao presente decreto, no que couber, as demais disposições contidas no Decreto nº 12.646/97 e suas posteriores alterações.

Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de outubro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos Respondendo p/ Secretaria de Finanças e Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme minuta da Secretaria Municipal de Transportes e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

AMANDO DE QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário Municipal de Transportes

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa 


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