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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.301 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 06/11/1990: p. 02)

REVOGADA pela Lei nº 6.808, de 04/12/1991

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 31.369, DE 09 DE ABRIL DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, objetivando o recebimento da delegação de atribuições e competências da transferência de serviços previstos na legislação de trânsito.
§ 1º A autorização inclui a obrigatoriedade da Municipalidade propiciar os meios necessários ao policiamento de trânsito, e atender o ônus constantes das alíneas "a" a "f" do I da Cláusula Segunda do modelo referido no 2º.
§ 2º
- Figuração nos polos deste Convênio apenas o Estado de São Paulo e o Município de Campinas.
§ 3º
A arrecadação das multas decorrentes do Convênio será feita diretamente pela municipalidade.
  

Art. 2º O Termo de Convênio a ser celebrado entre o Governo do Estado de São Paulo e a Prefeitura de Campinas obedecerá as cláusulas constantes do modelo anexo I, conforme texto oferecido pelo Decreto Estadual nº 31.369, de 9 abril de 1990, e as obrigações elencadas no anexo II, que passam a ser parte integrante desta lei.  

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias previstas para o exercício, através da Lei nº 6.169, de 25 de janeiro de 1990, suplementada pela Lei nº 6.214, de 09 de maio de 1990, suplementadas quando necessário, dando-se ao convênio o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para os fins da Cláusula Terceira do modelo referido no artigo 2º.  

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

PAÇO MUNICIPAL, 05 de Novembro de 1990
  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


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