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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.255 DE 18 DE JULHO DE 1990

(Publicação DOM 19/07/1990: p.02)

Ver Lei nº 6.305, de 16/11/1990

DÁ NOVA REDAÇÃO E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 15 DA LEI Nº 5535, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1984

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º O artigo 15 da Lei nº 5.535, de 28 de dezembro de 1.984, acrescido de parágrafos, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 15 - As sessões do Conselho de Contribuintes serão realizadas com a presença da maioria dos Conselheiros em primeira convocação e,  com qualquer numero, em segunda convocação, que será realizada 30 (trinta) minutos após o horário designado para a sessão".
§ 1º A circunstância prevista no presente artigo deverá constar obrigatoriamente de pauta e da convocação do Conselheiro.
§ 2º A decisão será sempre tomada por maioria de votos entre os presentes, cabendo também ao presidente o voto de qualidade.
§ 3º A convocação de conselheiros far-se-á mediante notificação pessoal, contra recibo, não sendo dispensada a publicação da pauta.

Artigo 2º O artigo 10 da Lei nº 5.535, de 28 de dezembro de 1.984, passa a ter mais um item, de numero VIII, com a seguinte redação:
"Artigo 10 ..................
..................
VIII Sindicato dos Contabilistas de Campinas."

Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 18 de Julho de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal