Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.107 DE 23 DE OUTUBRO DE 1989

(Publicação DOM 24/10/1989 p.03)

Proíbe a complementação do preço de tarifa do serviço de transporte coletivo urbano no município De Campinas e dá outras providências. 

A Câmara Municipal manteve e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar   Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, a seguinte lei:

Art. 1º Fica expressamente proibida a suplementação dos preços das tarifas do sistema de transporte coletivo urbano do Município de Campinas.

Art. 2º Os passes adquiridos antecipadamente passam a ter o valor da tarifa vigente dentro de suas respectivas categorias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de outubro de 1989

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 23 de outubro de 1989.

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...