Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.036 DE 07 DE MARÇO DE 1989
(Publicação DOM 08/03/1989: p.01)
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
§1º - O valor do abono será apurado, aplicando-se o reajuste de 26,05% sobre o salário base ou vencimento padrão do servidor, sendo que a diferença apurada entre esse percentual e o valor de Ncz$ 63,07 (sessenta e três cruzados novos e sete centavos) será paga na forma de abono.
§2º - Será devido o abono somente nos meses de fevereiro, março e abril do corrente ano.
§3º - O abono será pago em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias.
PAÇO MUNICIPAL, 07 de março de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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