Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.036 DE 07 DE MARÇO DE 1989
(Publicação DOM 08/03/1989: p.01)
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REAJUSTAR OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em 26,05% (vinte e seis vírgula cinco por cento), a partir de 01 de fevereiro de 1989, os valores do vencimento padrão ou salário base dos servidores municipais.
Artigo 2º- Fica autorizado a concessão de um abono emergencial escalonado aos servidores municipais, cujo reajuste salarial de 26,05%, de que trata o artigo anterior, não ultrapasse o valor de Ncz$ 63,07(sessenta e três cruzados novos e sete centavos).
§1º - O valor do abono será apurado, aplicando-se o reajuste de 26,05% sobre o salário base ou vencimento padrão do servidor, sendo que a diferença apurada entre esse percentual e o valor de Ncz$ 63,07 (sessenta e três cruzados novos e sete centavos) será paga na forma de abono.
§2º - Será devido o abono somente nos meses de fevereiro, março e abril do corrente ano.
§3º - O abono será pago em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 3º- A garantia do percebimento mínimo de NCz$ 63,07, de que trata o artigo anterior, refere-se ao percentual de 59,84%, sobre o piso salarial.
Artigo 4º- O reajuste ora concedido é extensivo aos inativos, bem como aos pensionistas.
Artigo 5º- As despesas com execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Artigo 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 07 de março de 1989.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal