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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.916 DE 09 DE SETEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 10/09/1989 p.01)

Ver Decreto 9.918, de 11/09/1989
Ver Decreto 9.923, de 15/09/1989
Ver Decreto 9.969, de 01/11/1989 (novas tarifas)

Dispõe sobre reajustes de tarifas de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que, em decorrência de alterações do Plano Verão foram autorizadas, pelo Governo Federal, reajustes dos preços de combustiveis e de veículos automotores, bem como de peças de reposição, o que implica em aumento nos custos de renovação e manutenção da frota de ônibus urbanos;

CONSIDERANDO que a adequação das tarifas de transporte coletivo urbano de Campinas aos custos efetivos deste serviço, por meio de aumentos a serem concedidos no corrente exercício ficou condicionada pela Administração Municipal, a que as empresas permissionárias promovessem a ampliação da frota de veículos, e a sua constante manutenção, de modo a proporcionar melhor atendimento aos munícipes,

CONSIDERANDO que a Comissão Tarifária constituída a partir do acordo firmado em 13 08 89 entre a Prefeitura Municipal e a Transurc - Associação das Empresas de Transporte Urbano de Campinas, cumprindo seus objetivos, promoveu exaustivas discussões visando estabelecer um consenso em torno da definição acerca da forma de se garantir a concessão do valor real da tarifa; 

CONSIDERANDO que, apesar do louvável trabalho da Comissão Tarifária - forma inovadora de discussão acerca da política global de transporte - esgotaram-se as possibilidades de consenso procurado, já que a referida Comissão não chegou a aprovar um valor indicativo para a decretação da nova tarifa, tendo existido, tão somente, num primeiro momento a indicação de algumas propostas acerca das quais verificou-se a inviabilidade;

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Normal - Passe Comum NCz$ 0.80 (oitenta centavos de cruzado novo);

II - Tarifa Social - Passe Operário NCz$ 0.48 (quarenta e oito centavos de cruzado novo):
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar NCz$ 0.40 (quarenta centavos de cruzado novo);
IV - Passe Idoso - Passe Gratuito - Lei nº 6.044 de 11 de abril de 1 989 validade por tempo indeterminado

Art. 2º  O passe comum, correspondente a tarifa normal, durante 6 (seis) dias contados a partir da vigência deste decreto, será cotnerciafc-zado com um desconto de 12.5% sobre 0 wtor da tarifa integral, excluindo-se desse benefício o Vale Transporte
§ 1º  Para cumprimento do disposto no referido artigo, as empresas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, ficam obrigadas a emitir a quantidade de passes comum, necessária ao atendimento da demanda.
§ 2º  Constatado pela SETRANSP o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo fixará uma nova tarifa com o valor reduzido

Art. 3º  O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário", a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor vermelho explêndido - R 1000, com seriação F, sendo que o "Passe Operário", de cor marron fotográfico - N 5200, com seriação E perderá sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data da vigência deste decreto.

Art. 4º  O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário", de NCz$ 0,30 (trinta centavos), cor verde amazonas - X 9160 com seriação D, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.888, de 09 de agosto de 1 989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 18 de setembro de 1 989
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o "Passe Operário" perderá sua validade

Art. 5º  O passe comum, de NCz$ 0.50 (cinquenta centavos) cor marron madeira - N 3440. com seriação D, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.888 de 09 de agosto de 1989, terá prazo para troca junto às permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, até 18 de setembro de 1.989 com complementação em dinheiro.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum perderá sua validade

Art. 6º  O passe comum, de NCz$ 0,60 (sessenta centavos), cor vermelho vinho - R 3440, com seriação E, adquiridos pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.899, de 18 de agosto de 1989, terá prazo para troca até 30 (trinta) dias da data da vigência deste decreto, com complementação em dinheiro 
§ 1º  O passe comum de que trata este artigo, poderá ser complementado pelo usuário, na catraca
§ 2º  O passe comum já adquirido, perderá seu valor apôs decorrido o prazo para uso e troca

Art. 7º  O passe comum, tarifa integral, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor azul royal - B 6000, com seriação F

Art. 8º  O passe escolar, de NCz$ 0.25 (vinte e cinco centavos), cor azul turqueza - B 3600, com seriação D, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.888 de 09 de agosto de 1 989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 18 de setembro de 1 989
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade 

Art. 9º - O passe escoiar, de NCz$ 0,30 (trinta centavos), cor verde seda claro - X 0500, com seriação E, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.899, de 18 de agosto de 1989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 30 (trinta) dias da data da vigência deste decreto
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.

Art. 10.  O passe escolar, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor amarelo mostarda - G 3144 com seriação F

Art. 11.  O passe idoso, gratuito - Lei nº 6.044, de 11 de abril de 1 989, cor verde tropical - X 2876 com seriação A, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1 989, terá validade até 90 (noventa) dias da data de vigência deste decreto
Parágrafo único.  Após decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe idoso perderá sua validade

Art. 12.  O passe idoso, gratuito - Lei nº 6.044, de 11 de abril de 1989,  cor fundo rosa amarelado - R 132, com seriação B, adquirido pelos usuários a partir do Decreto nº 9888, de 09 de agosto de 1989, terá validade por tempo indeterminado. 

Art. 13.  Os atuais passes comum operário, escolar e idoso terão validade para todas as permissionárias independentemente da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabendo as mesmas promover os acertos entre si relativos à forma de procedimentos e aos valores diferenciais de receitas.

Art. 14.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes.

Art. 15.  Este decreto entra em vigora partir de 10 de Setembro de 1 989,"revogadas as disposições em contrário, exceto o artigo 12 do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1 989

Campinas, 09 de setembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Respondendo pela Secretaria de Transportes

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 09 de setembro de 1 989

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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