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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.858 DE 14 DE JULHO DE 1989

(Publicação DOM 15/07/1989 p.01)

 Ver Decreto nº 9.892, de  14/08/1989

Dispõe sobre reajuste de tarifas de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que, em decorrência de alterações do Plano Verão, foram autorizadas, pelo Governo Federal, reajustes dos preços de combustíveis e de veículos automotores, bem como de peças de reposição, o que implica em aumento nos custos de renovação e manutenção da frota de ônibus urbanos;

Considerando que a adequação das tarifas de transporte coletivo urbano de Campinas aos custos efetivos deste serviço, por meio de aumentos a serem concedidos no corrente exercício, ficou condicionada, pela Administração Municipal, a que as empresas permissionárias promovessem a ampliação da frota de veículos, e a sua constante manutenção, de modo a proporcionar melhor atendimento aos munícipes,

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa Social - Passe Comum NCz$ 0,40 (quarenta centavos);
II - Tarifa Social - Passe Operário NCz$ 0,24 (vinte e quatro centavos);
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar NCz$ 0,20 (vinte centavos);
IV - Passe Idoso - Gratuito - Lei nº 6.044, de 11 de abril de 1.989, validade por tempo indeterminado.

Art. 2º  O passe tarifa social, denominado "Passe Operário", a partir da data da vigência deste decreto, passará a ter cor vermelho vinho - R 3440, com seriação C, sendo que o "Passe Operário", de cor marron madeira - N 3440, com seriação B, perderá sua validade decorridos 60 (sessenta) dias da data da vigência deste decreto.

Art. 3º  O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário" de NCzS 0,10 (dez centavos), cor Marron Fotográfico - N 5200, adquiridos pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.774, de 13 de janeiro de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 26 de julho de 1.989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe operário perderá sua validade.

Art. 4º  O passe da tarifa social, denominado "Passe Operário" de NCzS 0,17 (dezessete centavos), cor Vermelho Esplêndido - R 1000, adquiridos pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 08 de setembro de 1.989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe operário perderá sua validade.

Art. 5º  Os atuais passes comum, operário, escolar e idoso terão validade para todas as permissionárias, independentemente da empresa da qual o usuário os adquiriu, cabendo às mesmas promover os acertos entre si, relativos a forma de procedimentos e aos valores diferenciais das receitas.

Art. 6º  O passe comum, de NCz$ 0,17 (dezessete centavos), cor Vermelho Vinho - R 3440, X com seriação V, adquiridos pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.774, de 13 de janeiro de 1.989, terá prazo para troca até 26 de julho de 1.989.
Parágrafo único.  Após decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum perderá sua validade.

Art. 7º  O passe comum de NCz$ 0,28 (vinte e oito centavos), cor Azul Royal - B 6.000, com seriação X, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, até 30 (trinta) dias após a data da vigência deste decreto.
§ 1º  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum deverá ser trocado junto às permissionárias ou postos de vendas, na importância correspondente ao valor efetivamente pago, no prazo de 08 de setembro de 1989.
§ 2º  O passe comum, já adquirido, perderá seu valor após decorridos os prazos para uso e troca.

Art. 8º  O passe comum de NCz$ 0,38 (trinta e oito centavos), cor Magenta Maravilha - R 2.700, com seriação B, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.850de 10 de julho de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte urbano de passageiros, até 30 (trinta) dias após a data da vigência deste decreto.
§ 1º  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe comum deverá ser trocado junto às permissionárias ou postos de vendas, na importância correspondente ao valor efetivamente pago, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência deste decreto.
§ 2º  O passe comum, já adquirido, perderá seu valor após decorridos os prazos para uso e troca.

Art. 9º  O passe comum, a partir da vigência deste decreto, passará a ter a cor Amarelo Clássico Permacron - G 2800, com seriação C.

Art. 10.  O passe escolar, de NCz$ 0,08 (oito centavos), cor Verde Seda Claro - X 0500, com seriação V, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.774, de 13 de janeiro de 1989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 26 de julho de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.

Art. 11.  O passe escolar de NCz$ 0,14 (quatorze centavos), cor Amarelo Mostarda - G 3144, com seriação X, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 08 de setembro de 1989.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.

Art. 12.  O passe escolar de NCz$ 0,19 (dezenove centavos), cor Verde Amazonas - X 9160, com seriação B, adquirido pelos usuários a partir da vigência do Decreto nº 9.850de 10 de julho de 1.989, deverá ser aceito pelas permissionárias de serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da vigência deste decreto.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo, o passe escolar perderá sua validade.

Art. 13.  O passe escolar, a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor Marrom Fotográfico N 5200, com seriação C.

Art. 14.  O passe idoso, gratuito - Lei nº 6.044, de 11 de abril de 1.989, cores Magenta Maravilha - R 2.700, com seriação C, e Verde Tropical - X 2.876, com seriação A, adquirido pelos usuários a partir dos Decretos nº 9.774, de 13 de janeiro de 1989 e nº 9.830, de 23 de maio de 1.989, respectivamente, terão validade garantida por tempo indeterminado.

Art. 15.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos nos artigos anteriores, conforme modelo padronizado a ser fornecido pela Secretaria de Transportes.

Art. 16.  Este decreto entra em vigor a partir de 16 de julho de 1.989, revogadas as disposições em contrário, exceto o artigo 12 do Decreto nº 9.830, de 23 de maio de 1.989

Campinas, 14 de Julho de 1989

JACÓ BITTAR 
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE 
Secretária dos Negócios Jurídicos

JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes