Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 9.800 DE 27 DE MARÇO DE 1989

(Publicação DOM 28/03/1989 p.04)

REVOGADO pelo Decreto nº 11.225, de 05/08/1993

INSTITUI DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DEVIDO NA FONTE - D.A.I.S.F.  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que dispõem os incisos I e II do artigo 70 da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1.985 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,  

DECRETA:

Artigo 1º - Face ao que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1.995, CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, fica instituído, na forma do modelo anexo, o Documento de Arrecadação do Imposto sobre Serviços Devido na Fonte - D.A.I.S.F.
§ 1º - O D.A.I.S.F. será utilizado pelos tomadores de serviços, para recolhimento ao cofres municipais do Imposto sobre Serviços devido na Fonte, quando da ocorrência da hipótese prevista no artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985.
§ 2º - O D.A.I.S.F. terá dimensões de 200 x 150 mm e será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - primeira via (branca) - contribuinte;
II - segunda via (azul) - contabilidade - Prefeitura Municipal de Campinas;
III - terceira via (rosa) - fiscalização do ISS - Prefeitura Municipal de Campinas.
  

Artigo 2º - Para preenchimento do D.A.I.S.F., devem ser observadas as seguintes instruções:
I - consultar os recibos fornecidos pelo prestador de serviços;
II - preencher datilograficamente ou com letra de forma legível, devendo suas vias ser extraídas por decalque a papel carbono;
III - preencher um D.A.I.S.F. para o ISS devido na fonte em relação a cada prestador de serviço conforme segue:
a) os campos que compõem a identificação do contribuinte e do endereço devem ser preenchidos com os dados do prestador do serviço;
a) os campos que compõem a identificação do responsável e do endereço devem ser preenchidos com os dados do tomador do serviço; (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.810, de 18/04/1989) 
b) os campos numéricos devem ser preenchidos da direita para a esquerda, sem emprego de ponto, traço ou barra;
c) o campo "MÊS/ANO" deve ser preenchido, numericamente, com o mês e ano em que foi ou deveria ter sido feita a retenção;
d) o campo "HISTÓRICO" deve ser preenchido com o nome e o endereço do prestador de serviços e com a indicação da receita tributável total e da espécie de serviço;
e) o campo "RESPONSÁVEL deve ser preenchido com o nome do responsável;
f) o campo "RG/CIC/CRC" deve ser preenchido com o número de um destes documentos do responsável;
g) o campo "DATA" deve ser preenchido numericamente, com o dia, mês e ano do preenchimento.
  

Artigo 3º - O ISS devido deve ser recolhido junto à rede bancária autorizada ou na tesouraria da Prefeitura Municipal de Campinas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção ou daquele em que de veria ter sido feita a retenção.
  

Artigo 4º - O valor do ISS devido na fonte, retido ou não, deve ser obtido multiplicando-se a receita tributável total pela alíquota correspondente ao serviço prestado.
§ 1º - O ISS devido na fonte, não pago no prazo estipulado no caput do artigo 3º, ficará sujeito aos acréscimos legais e somente poderá ser recolhido após o visto da fiscalização do ISS no respectivo D.A.I.S.F., devendo o tomador do serviço, neste caso, dirigir-se ao Plantão Fiscal da Divisão de Rendas Mobiliárias, munido do recibo fornecido pelo prestador do serviço e um jogo do D.A.I.S.F., em branco.
§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no artigo 3º, o recolhimento deverá, obrigatoriamente, ser efetuado no posto bancário ou na tesouraria da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, o recolhimento deverá, obrigatoriamente, ser efetuado no posto bancário ou na tesouraria Municipal de Campinas. (nova redação de acordo com o Decreto nº 9.810, de 18/04/1989) 

Artigo 5º - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos 30 (trinta) dias após esta data, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de março de 1989.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

PAULO ROBERTO DAVIDOFF CHAGAS CRUZ
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o ofício nº 31/89, em nome do Departamento de Receitas Tributárias, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em

PLÍNIO GUIMARÃES MORAES
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito