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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.372 DE 08 DE FEVEREIRO DE 1991

(Publicação DOM 09/02/1991 p. 2)

Altera a regulamentação da Lei nº 5.008, de 24 de julho de 1980, que Dispõe sobre estacionamento de veículos defronte aos estabelecimentos farmacêuticos.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA

Art. 1º As aquisições urgentes de medicamentos ou os atendimentos graves nos estabelecimentos farmacêuticos do Município, poderão ser obtidos mediante estacionamento especial de veículos defronte às farmácias pelo prazo de 15 (quinze) minutos e de conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único - Os estabelecimentos farmacêuticos interessados na regulamentação do estabelecimento especial de que trata o presente artigo requererão à SETRANSP - Secretaria de Transportes - a competente autorização.

Art. 2º O espaço destinado ao estacionamento especial será fixado pela SETRANSP, levando-se em conta as peculiaridades do trânsito de cada local.
§ 1º O local a ser destinado para o estacionamento especial será fixado defronte ao estabelecimento no lado da Via em que for possível sua implantação consideradas as condições do trânsito e do transporte coletivo.
§ 2º Quando a circulação de transporte coletivo na via, não permitir, a critério da SETRANSP, a designação de local na própria via, o espaço destinado ao estacionamento especial poderá ser demarcado na transversal à via onde se situa o estabelecimento.

Art. 3º A sinalização de regulamentação do estacionamento especial será por placa com o sinal R6b acompanhada de legenda conforme anexo I implantada em poste próprio e de sinalização horizontal conforme anexo II.

Art. 4º Será de responsabilidade dos estabelecimentos farmacêuticos interessados a implantação da sinalização de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

Art. 5º O estabelecimento farmacêutico interessado velará pela fiel observância do disposto neste decreto, estabelecendo previamente com a SETRANSP, sistema específico de controle de utilização do estacionamento especial, cuja inobservância acarretará a revogação dos benefícios contidos neste regulamento.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto nº 6.242, de 03 de outubro de 1.980.

Campinas, 08 de fevereiro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos fornecidos pela SETRANSP e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em

JOSÉ ROBERTO MÍCCOLI
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito em exercício


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