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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.366 DE 31 DE JANEIRO DE 1991

(Publicação DOM 01/02/1991 p.02)

Ver Decreto nº 10.375, de 15/02/1991 (amplia dias de verba)

Dispõe sobre reajuste de tarifa de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça o investimento das permissionárias na frota de ônibus da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça as permissionárias em função das características peculiares das diversas regiões que operam;
CONSIDERANDO que a remuneração justa, reflete em aprimoramento e na melhoria da qualidade da prestação de serviço de transporte a população;

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em Campinas, passam a ser as seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros);

II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - Cr$ 69,00 (sessenta e nove cruzeiros);
b) Passe Operário - Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros);
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - Cr$ 62,50 (sessenta e dois cruzeiros e cinquenta centavos).
IV - Vale Transporte - Cr$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros).

Art. 2º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 06 a 15 de fevereiro de 1.991.
Parágrafo único.  O Passe Popular, no valor de Cr$ 69,00 (sessenta e nove cruzeiros) será comercializado em fichas na cor vermelho tijolo cód. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.

Art. 3º  O passe da tarifa social denominado Passe Operário de cor violeta - cód. 5000/01, terá validade até 02 de março de 1.991.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Operário perderá sua validade.

Art. 4º  O Passe da Tarifa Social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor preto senegal cód. 5000/34.

Art. 5º  O Passe Escolar, a partir dá vigência deste decreto será comercializado em fichas na cor sepla cód. 5000/21.

Art. 6º  O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na cor azul bronze - cód. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1990.

Art.   O Vale Transporte e os Passe Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 8º  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 01 de fevereiro de 1991.

Art. 9º  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 10.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 31 de janeiro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal de Campinas

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta apresentada pela SETRANSP e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 31 de janeiro de 1991.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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