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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.266 DE 22 DE OUTUBRO DE 1990 

(Publicação DOM 23/10/1990 p.02)

Ver Lei nº 6.903, de 07/01/1992 (Revoga o Decreto nº 10.095/90)

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COORDENADORIA AMBIENTAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno da Coordenadoria Ambiental da Prefeitura Municipal de Campinas, criada pelo Decreto nº 10.095, de 13 de março de 1.990.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de outubro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 22 de outubro de 1990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


REGIMENTO INTERNO DA COORDENADORIA AMBIENTAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1º - A Coordenadoria Ambiental da Prefeitura Municipal de Campinas, vinculada ao Gabinete do Prefeito, será composta por representantes dos órgãos da Administração Direta e Indireta elencados no artigo 2º do Decreto nº 10.095, de 13 de março de 1.990.
§ 1º - Os órgãos públicos a que se refere este artigo indicarão 2 (dois) representantes, um titular e um suplente, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de ato próprio, e cujo mandato será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º - Os representantes nomeados exercerão suas atividades na Coordenadoria Ambiental sem auferir pelas mesmas remuneração a qualquer título.
§ 3º - Dentre as atividades a que se refere o parágrafo anterior, compete aos representantes apresentar à Coordenadoria Ambiental os objetivos, metas e diretrizes específicas dos órgãos que representarem, bem como promover nos mesmos a implementação das orientações políticas, metodológicas e operacionais definidas pela Coordenadoria Ambiental.

Artigo 2º - Compete à Coordenadoria Ambiental:
I - elaborar um levantamento da questão ambiental no Município, o qual servirá de base para as propostas de ação na área do meio ambiente pela Prefeitura de Campinas;
II - elaborar uma proposta de política ambiental para subsídio da Administração Municipal, estabelecendo normas e padrões municipais de controle de qualidade de vida da população;
III - estudar e reunir toda a legislação ambiental existente, seja federal, estadual e municipal, com o objetivo de propor uma regulamentação específica para o Município;
IV - propor procedimentos e fluxos para aprovação de alvarás e licenças de empresas, obras e serviços que, efetiva ou potencialmente, provoquem a degradação ambiental e que, na maioria das vezes, precisam obedecer também â legislação federal ou estadual sobre o assunto;
V - criar grupos técnicos para proporem planos, programas e projetos a serem desenvolvidos por diferentes órgãos municipais ou em conjunto, propondo as atribuições específicas e correspondentes de cada um deles e os prazos para execução desses trabalhos;

VI - identificar áreas de risco ambiental no município, estabelecendo programas de ação de curto, médio e longo prazos para resolver ou impedir a continuidade dos processos degenerativos do ambiente;
VII - auxiliar no desenvolvimento de programas de educação ambiental a serem desenvolvidos nos estabelecimentos públicos municipais de ensino, ou em programas de âmbito mais geral:
VIII - participar da elaboração do plano diretor da cidade, através da aplicação da política ambiental da Administração Municipal;
IX - propor acordos e convênios com universidades, órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios, para serem firmados pela Administração Municipal, tendo em vista ações de controle de meio ambiente e também para a formação de quadros técnicos especializados;
X - analisar e emitir pareceres sobre Estudos de Impacto Ambiental (EIA), e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para posterior encaminhamento aos órgãos deliberativos municipais e estaduais.

DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Artigo 3º - O Prefeito Municipal nomeará 3 (três) membros da Coordenadoria Ambiental, dentre os indicados em uma lista sêxtupla, pelos demais titulares, para comporem uma Coordenação Executiva, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Artigo 4º - Compete à Coordenação Executiva:
I - representar a Coordenadoria interna e externamente;
II - convocar extraordinariamente os demais membros da Coordenadoria, sempre que necessário;
III - organizar e presidir as reuniões de trabalho, ordinárias e extraordinárias;
IV - requisitar o trabalho de técnicos dos quadros da Administração Direta e Indireta;
V - encaminhar as propostas e deliberações da Coordenadoria, assim como acompanhar a implementação dos trabalhos aprovados;
VI - organizar o serviço burocrático.

DAS REUNIÕES

Artigo 5º - A Coordenadoria Ambiental reunir-se-á ordinariamente a cada 15 (quinze) dias, convocando-se seus membros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único - Na convocatória para a referida reunião deverão constar obrigatoriamente a pauta, hora e local dos trabalhos.

Artigo 6º - A Coordenadoria Ambiental poderá reunir-se extraordinariamente, por convocação expressa da sua Coordenação Executiva ou do Prefeito Municipal, sempre que surjam matérias relevantes e urgentes, sendo dispensados os prazos e demais exigências previstas no artigo anterior.

Artigo 7º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias da Coordenadoria somente serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Para efeito de quorum e votação somente serão considerados os membros que estiverem no efetivo exercício da titularidade da representação de seu órgão.

Artigo 8º - Iniciados os trabalhos, as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

Artigo 9º - Nas reuniões da Coordenadoria será facultada a participação de todos os representantes dos órgãos competentes.

Artigo 10 - Os votos serão proferidos nominalmente, facultando-se ao votante, caso o solicite, que constem da ata as justificativas de voto, quando este for vencido.

Artigo 11 - Será designado um dos membros pela Coordenação Executiva para lavrar a respectiva ata de cada reunião, sendo a mesma submetida à apreciação dos representantes na reunião seguinte, para sua aprovação.

Artigo 12 - A ausência do representante a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas implicará em sua substituição, devendo o órgão que representa efetuar nova indicação perante a Coordenadoria.

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 13 - O expediente da Coordenadoria Ambiental desenvolver-se-á concomitantemente com o expediente do Gabinete do Prefeito, e disporá de tantos servidores quantos forem necessários ao bom desempenho de suas atividades.

Artigo 14 - Para atender à demanda de serviços administrativos da Coordenadoria, poderão ser requisitados servidores de quaisquer setores da Administração Municipal.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15 - As decisões sobre interpretação do presente Regimento Interno, bem como sobre casos omissos serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes a serem observados.

Artigo 16 - O acesso às informações e a consulta aos documentos em trâmite serão assegurados aos representantes e auxiliares da Coordenadoria.
Páragrafo único - Qualquer outro interessado poderá solicitar informações mediante requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Campinas.

Campinas, 22 de outubro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos


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