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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.903 DE 07 DE JANEIRO DE 1992

(Publicada DOM 09/01/1992: p.04)

Ver Decreto nº 11.172, de 28/05/1993
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura Administrativa)

DISPÕE SOBRE A COORDENADORIA AMBIENTAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º A Coordenadoria Ambiental da Prefeitura Municipal de Campinas, criada pelo Decreto nº 10.095, de 13 de março de 1990, será regida  pela presente lei, passando a integrará a estrutura da administração direta como órgão equiparado às Secretarias Municipais, com autonomia  administrativa e orçamentária. (Ver Decreto nº 11.305, de 04/10/1993) ( Ver Decreto nº 11.078, de 19/01/1993)

Artigo 2º A Coordenadoria tem por finalidade coordenar e sistematizar a atuação dos órgãos da administração, direta e indireta, em suas  intervenções no meio ambiente.

Artigo 3º Serão as seguintes às atribuições da Coordenadoria Ambiental, respeitada a competência atribuída ao Conselho Municipal do Meio  Ambiente.
I - integrar o Sistema de Administração da Qualidade Ambiental e de Proteção aos Recursos Naturais e Animais e o Conselho Municipal do Meio  Ambiente;
II - desenvolver políticas ambientais e efetuar o planejamento e desenvolvimento de programas ambientais;
III elaborara e acompanhar a política ambiental para subsidio da Administração Municipal, estabelecendo normas e padrões municipais de controle  da qualidade de vida da população;
IV - estudar e reunir toda a legislação existente,seja federal, estadual ou municipal, com o objetivo de propor uma regulamentação específica para  o município;
V - propor procedimentos e fluxos para a aprovação de alvarás e licenças de empresas, obras ou serviços que efetiva ou potencialmente,  provoquem a degradação ambiental e que, na maioria das vezes, precisam obedecer também a legislação federal ou estadual sobre o assunto;
VI - criar grupos técnicos para proporem planos, programas e projetos, a serem desenvolvidos por diferentes órgãos municipais ou em conjunto,  propondo as atribuições especificas e correspondentes de cada um deles e os prazos para execução desses trabalhos;
VII - identificar áreas de risco ambiental no município, estabelecendo programas de ação de curto, médio e longos prazos, para resolver ou impedir  a continuidade dos processos degenerativos do meio ambiente;
VIII - auxiliar no desenvolvimento dos programas de educação ambiental a serem desenvolvidos nos estabelecimentos públicos de ensino, ou em  programas de âmbito mais geral;
IX - participar da elaboração do Plano Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
X - propor acordos e convênios com universidades, órgãos públicos federais, estaduais e de outros municípios, a serem firmados pela   Administração Municipal, tendo em vista ações de controle do meio ambiente e a formação de quadros técnicos especializados;
XI - analisar e emitir pareceres sobre estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA), para posterior  encaminhamento aos órgãos deliberativos municiais e estaduais;
XII - requisitar, junto aos órgãos fiscalizadores da administração direta e indireta, a execução de medidas determinadas pela Coordenadoria,  visando evitar e corrigir dando ao meio ambiente, inclusive mediante autuação de infratores das normas legais vigentes.

Artigo 4º A coordenadoria Ambiental será composta pelos seguintes órgão:
I - Conselho Técnico, coordenado pelo Coordenador Ambiental, composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretario da Cultura e Turismo;
b) Secretario da Educação
c) Secretario de Obras;
d) Secretario de Promoção Social;
e) Secretario de Planejamento e Coordenação;
f) Coordenador das Administrações Regionais;
g) Secretario dos Negócios Jurídicos;
h) Secretario de Saúde;
i) Coordenador da Defesa Civil;
j) Presidente da Sociedade de Abastecimento de águe e Saneamento (SANASA CAMPINAS);
k) Presidente dos Serviços Técnicos Gerais (SETEC) ;
l) Presidente da Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB - CAMPINAS);
II - Serviço de Administração;
III - Assessoria Técnica.
Parágrafo único - Os titulares dos órgãos mencionados no inciso I deste artigo poderão indicar até dois suplentes para representálos na comissão  técnica em suas ausências.

Artigo 5º Compete ao Serviço de Administração garantir, à Coordenadoria Ambiental e aos órgãos que a compõe, o apoio administrativo necessário  ao exercício de suas atividade, principalmente executando as seguintes funções:
I - controlar a entrada, distribuição e saída de documentos;
II - prestar informações e efetuar controles relativamente ao pessoal;
III - executar atividades próprias de administração de pessoal, suprimentos, transportes e zeladoria, em consonância com as normas emanadas  dos órgãos centrais dos respectivos sistemas;
IV - executar quais quer outras atividades de apoio que se façam necessárias, inclusive serviços de datilografia, confecção de mapas e expedição  de certidões gráficas.

Artigo 6º Compete ao Conselho Técnico deliberar sobre assuntos relativos ao meio ambiente, que lhe forem encaminhados, servindo suas  decisões como base para a atuação da Coordenadoria Ambiental.
Parágrafo único As atribuições do Conselho Técnico, sua organização, eleição de sus dirigentes e outras normas de funcionamento serão  especificadas em Regime Interno, a ser editado por meio de decreto do Executivo nº 30 (trinta) dias após a data da promulgação da presente lei.

Artigo 7º Compete à Assessoria Técnica garantir, ao Coordenador Ambiental e ao Conselho Técnico, o apoio técnico necessário ao planejamento  e controle da execução, orientação, coordenação, integração dos recursos e trabalhos da coordenadoria e a avaliação dos desempenhos do setor  publico e privado.

Artigo 8º Ficam criados aos seguintes cargos públicos e funções de confiança:
I - 01(um) cargo denominado Coordenador Ambiental, de provimento em comissão, equiparado ao de Secretario Municipal;
II - 01 (uma) função de confiança, denominada Supervisor Nível III;
III - 01 (uma) função de confiança, denominada Assistente de Coordenador Ambiental equiparada de Assistente de Secretário;
IV - 02 (duas) funções gratificadas denominadas Assessores Especiais;
V 03 (três) cargos de provimento efetivo denominados Auxiliares Administrativos;
VI - 01 (um) cargo de provimento efetivo denominado Motorista;
VII - 01 (um) cargo de provimento efetivo denominado Digitador;
VIII - 01 (um) cargo de provimento efetivo denominado Desenhista.

Artigo 9º O Executivo fica autorizado a abrir credito adicional especial no valor de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para atender as  despesas decorrentes do cumprimento da presente lei. (Ver Decreto nº 10.726, de 12/03/1992)
Parágrafo único - o credito adicional especial de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação  codificada sob nº 090113774562116.

Artigo 10 Serão consignadas nos orçamentos dos próximos exercícios, dotações próprias para atender as despesas decorrentes do cumprimento  da presente lei.

Artigo 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.095, de 13 de  março de 1.990.

PAÇO MUNICIPAL, 07 de Janeiro de 1.992.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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