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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.232 DE 08 DE SETEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 08/09/1990 p.01)

Ver Decreto nº 10.260, de 05/10/1990 (novas tarifas)

Dispõe sobre reajuste de tarifa de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que pela denegação do Mandato de Segurança foi cassada a liminar que suspendeu os efeitos do Decreto nº 10.226, de 30 de agosto de 1.990 que dispõe sobre reajuste de tarifa de transporte coletivo urbano de passageiros;

CONSIDERANDO que a decisão judicial que assim dispõe, restabelece o propósito da Administração Municipal de remunerar com a justiça o investimento das permissionária e ao mesmo tempo proporcionar população de baixa renda o pagamento da tarifa de acordo com as suas possibilidades,

DECRETA:

Art. 1º  Fica os valores das tarifas a serem cobradas pelas Permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:

I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros)
II - Tarifa Sociais:
a) Passe Popular -Cr$ 7,00 (dezessete cruzeiros)
b) Passe Operário - cr$ 21,00 (vinte e um cruzeiros)
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - Cr$ 17,50 (dezessete cruzeiros e cinquenta centavos);
IV - Vale Transporte - Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros)

Art. 2º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A -EMDEC, no período de 101 de setembro a 15 de setembro de 1.990.
§ 1º  O Passe Popular, no valor de Cr$ 17,00 (dezessete cruzeiros), poderá ser impresso na cor verde tropical - X-2876, com seriação "R", e/ou em fichas na cor vermelho tijolo.
§ 2º  O Passe Popular, será comercializado em talões contendo 50 (cinquenta) unidades de passes, com a venda de (1) talão para cada usuário, e/ou em saquinhos plásticos contendo 50 fichas.

Art. 3º  O Passe Popular de Cr$ 14,00 (quatorze cruzeiros) cor vermelho esplendido R1000 com seriação "L", deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, sem complementação em dinheiro, até de 26 de setembro de 1.990.;
§ 1º  Após este prazo o passe Popular de Cr$ 14,00(quatorze cruzeiros), vermelho esplendido, deverá ser trocado junto aos postos de vendas no período de 27 de setembro a 27 de outubro de 1.990.
§ 2º  Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Popular perderá validade.

Art. 4º  O Passe Popular de Cr$ 14,00 (quatorze cruzeiros), cor verde amazonas - X-9160 série "A" devera ser aceito pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros sem complementações em dinheiro por prazo indeterminado.

Art. 5º  O Passe da Tarifa Social, denominado "Passe Operário", da cor verde seda claro - X-0500 série "N"- terá validade até 26 de dezembro de 1990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Operário perde a validade.

Art. 6º  O Passe da Tarifa Social denominado "Passe Operário" a partir da vigência deste decreto, passara a ter a cor azul Royal "B" 6000 - com seriação "P".

Art. 7º  O Passe Escolar cor marrom fotográfico N5200 com seriação "0", terá validade até 26 de setembro de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Escolar perderá validade

Art. 8º  O Passe Escolar, a partir da vigência deste decreto, passará a ter a cor amarelo mostarda G 3144 - com seriação "Q".

Art. 9º  O Vale transporte, a partir da vigência deste decreto, passará a ter a cor amarelo clássico permacron - G 2800, com seriação "J", e terá prazos para venda e validade conforme estabelecido no decreto municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1.990.

Art. 10.  O Vale Transporte e os Passes Populares, Operário, Escolar, terão validade para todas as Permissionárias de Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 11.  As permissionárias deverão fixar em todos os seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme o modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 12.  A EMDEC e a SETRANSP reembolsarão as Permissionárias do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, até o quinto (5º) dia útil após o recebimento dos passes pelas mesmas, obedecendo um limite de 4,5% (quatro e meio por cento) ao dia, do total dos passes comercializados mensalmente, calculas estatisticamente pela EMDEC - SETRANSP, com desconto confirme segue:

EmpresaVale TransportePasse PopularPasse EscolarPasse Operário
EBVLCr$ 14,40Cr$ 14,40
Cr$ 17,50
Cr$ 14,40
VITCr$ 12,81
Cr$ 12,81
Cr$ 17,50
Cr$ 12,81
TUCACr$ 8,87
Cr$ 8,87
Cr$ 17,50
Cr$ 8,87
VISCACr$ 16,49
Cr$ 16,49
Cr$ 17,50
Cr$ 16,49
VBTUCr$ 12,66
Cr$ 12,66
Cr$ 17,50
Cr$ 12,66
RLCCr$ 18,00
Cr$ 18,00
Cr$ 17,50
Cr$ 18,00
URCACr$ 7,56
Cr$ 7,56
Cr$ 17,50
Cr$ 7,56
TUGRANCr$ 1,95
Cr$ 1,95
Cr$ 17,50
Cr$ 1,95

Art. 14.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 10.226, de 30 de agosto de 1990.

Campinas, 08 de setembro de 1990

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIN REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MATINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme minuta apresentada pela SETRANSP, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 08 de setembro de 1.990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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