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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.260 DE 05 DE OUTUBRO DE 1990.

(Publicação DOM 06/10/1990 p.02)

Ver Decreto nº 10.278, de 01/11/1990 (novas tarifas)

Dispõe sobre reajuste de tarifa de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça o investimento das permissionárias na frota de ônibus da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de remunerar com justiça as permissionárias em função das características peculiares das diversas regiões que operam:
CONSIDERANDO que a remuneração justa, reflete em aprimoramento e na melhoria da qualidade da prestação de serviço de transporte a população.

DECRETA:

Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser as seguintes:
I - Tarifa Normal (na catraca em dinheiro) - CR$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros);
II - Tarifas Sociais:
a) Passe Popular - CR$ 20,00 - (vinte cruzeiros);
b) Passe Operário - CR$ 27,00 (vinte e sete cruzeiros)
III - Tarifa Escolar - Passe Escolar - CR$ 22,50 (vinte e dois cruzeiros e cinquenta centavos);
IV - Vale Transporte - CR$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros).

Art. 2º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMEDC, no período de 09 a 17 de outubro de 1.990.
§ 1º  O Passe Popular, no valor de CR$ 20,00 (vinte cruzeiros), será comercializado na cor tropical - X-2876, com seriação "R", e em fichas na cor vermelho tijolo.
§ 2º  O Passe Popular, será comercializado em talões contendo 50 (cinquenta) unidades de passes, com a venda de 1 (um) talão para cada usuário, e ou em saquinhos plásticos contendo 50 fichas.

Art. 3º  O Passe Popular de CR$ 14,00 (quatorze cruzeiros), vermelho esplendido - R 1000, deverá ser trocado junto aos postos de vendas no período de 27 de setembro de a 27 de outubro de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Popular perderá sua validade.

Art. 4º  O Passe Popular de CR$ 14,00 (quatorze cruzeiros), cor verde amazonas - X 9160 série "Z" deverá ser aceito pelas permissionárias do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, sem complementação em dinheiro, por prazo indeterminado.

Art. 5º  O Passe Popular verde tropical - X 2876, terá sua validade por prazo indeterminado.

Art. 6º  O Passe da Tarifa Social, denominado "Passe Operário" da cor azul royal - B 6000 série "B" - terá validade até 07 de novembro de 1990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Operário perderá sua validade.

Art. 7º  O Passe da Tarifa Social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, passará a ter a cor magenta maravilha - R 2700, com seriação "O".

Art. 8º  O Passe Escolar cor amarelo mostarda G 3144 com seriação "Q", terá validade até 07 de novembro de 1.990.
Parágrafo único.  Decorrido o prazo previsto neste artigo o Passe Escolar perderá sua validade.

Art. 9º  O Passe Escolar, a partir da vigência deste decreto, passará a ter a cor verde amazonas X 9160 - com seriação "N".

Art. 10.  O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, passará a ter cor marrom fotográfico - N 5200 e marrom madeira - N 3440 ambos com seriação "M", e terão prazos para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 10.169, de 29 de junho de 1990.

Art. 11.  O Vale Transporte e os Passes Populares, Operários, Escolares, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.

Art. 12.  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 09 de outubro de 1990.

Art. 13.  As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecidos neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.

Art. 14.  A EMDEC e a SETRANSP reembolsarão as permissionárias do serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, até o 5º (quinto) dia útil após o recebimento dos passes pelas mesmas, obedecendo a um limite de 4.5% (quatro e meio por cento), ao dia, do total dos passes comercializados mensalmente, calculado estatisticamente pela EMDEC - SETRANSP, com desconto conforme segue:

EmpresaVale TransportePasse PopularPasse EscolarPasse Operário
EBVLCr$ 18,62Cr$ 18,62
Cr$  22,50
Cr$ 18,62
VIOCr$ 12,99
Cr$ 12,99Cr$ 22,50
Cr$ 12,99
TUCACr$ 14,31
Cr$ 14,31
Cr$ 22,50
Cr$ 14,31
VISCACr$ 19,50
Cr$ 19,50
Cr$ 22,50
Cr$ 19,50
VBTUCr$ 15,32
Cr$ 15,32
Cr$ 22,50
Cr$ 15,32
RLCCr$ 16,50
Cr$ 16,50
Cr$ 22,50
Cr$ 16,50
URCACr$ 11,99
Cr$ 11,99
Cr$ 22,50
Cr$ 11,99
TUGRANCr$ nihil
Cr$ nihilCr$ nihil
Cr$ nihil


Art. 15.  Este decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Campinas, 05 de outubro de 1990.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes

Redigido no Gabinete da Secretaria dos Negócios Jurídico, conforme minuta apresentada pela SETRANSP, e publicado pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 05 de outubro de 1.990.

SALVADOR ANTONIO BOTTEON
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito 


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