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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.061 DE 17 DE JANEIRO DE 1990

(Publicação DOM 18/01/1990 p.03)

REVOGADO pelo Decreto nº 10.085, de 16/02/1990

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL
  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Municipal nº 9.956, de  17 de outubro de 1.989, as tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel passaram a ser apuradas através  da UT - Unidade Taximétrica;

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria nº 92, de 26 de abril de 1989, do Ministério da Indústria e do Comércio, a fixação e atualização do  valor monetário da unidade taximétrica - UT, é de competência da autoridade concedente ou permissora do serviço de táxis,
DECRETA:
  

Artigo 1º - A unidade Taximétrica passa a corresponder ao valor de NCZ$ 7,40 (sete cruzados novos e quarenta centavos).
  

Artigo 2º - Passam a ser os seguintes os valores das tarifas para o serviço de transporte de passageiros por meio de automóvel de aluguel:
I - Bandeirada - 2 (duas) UT's - NCZ$ 14,80 (quatorze cruzados novos e oitenta centavos);
II - Km percorrido na bandeira I -1 (uma) UT - NCZ$ 7,40 (sete cruzados novos e quarenta centavos);
III - Km percorrido na bandeira II - 1,3 (um vírgula três) UT's - NCZ$ 9,62 (nove cruzados novos e sessenta e dois centavos);
IV - Hora parada - 8 (oito) UT's - NCZ$59,00 (cinquenta e nove cruzados novos);
V - Volume transportado - NCZ$ 3,00 (três cruzados novos).
  

Artigo 3º - Para os táxis que prestam serviços no Aeroporto de Viracopos, fica estabelecida a tarifa de 1 (uma) UT - NCZ$ 7,40 (sete cruzados   novos e quarenta centavos), por Km percorrido, contando-se ida e volta.
  

Artigo 4º - A SETRANSP providenciará as tabelas e as distribuirá aos responsáveis por veículos, cujos taxímetros estejam aferidos.
Parágrafo  Único - As tabelas mencionadas neste artigo serão confeccionadas através da Informática dos Municípios Associados -IMA.
  

Artigo 5º -  Este decreto entra em vigor em 18 de Janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 17 de Janeiro de 1990
  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  

OPHÉLlA AMORlM REINECKE
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

LAURINDO MARTINS JUNQUEIRA FILHO
Secretário de Transportes
  


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