Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 419 DE 13 DE JANEIRO DE 1986
(Publicação DOM 14/01/1986 p. 1)
Ver art. 67 da Lei nº 6.888, de 24/12/1991
DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO:
1) que os servidores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho são contribuintes do I.A.P.A.S., em cumprimento ao que dispõe a legislação federal;
2) que alguns servidores regidos pelas Leis Trabalhistas estão filiados ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, quando deveriam contribuir para o I.A.P.A.S.;
3) que a Prefeitura não deverá arcar com dupla contribuição (I.P.M.C. e I.A.P.A.S.) para os servidores contratados que contribuem para o I.P.M.C., pois os referidos servidores estão filiados também ao I.N.P.S. e I.N.A.M.P.S.;
4) que os servidores regidos pela C.L.T. que desejarem ser ou continuar sendo contribuintes do I.P.M.C, deverão, sem nenhuma responsabilidade financeira da Prefeitura, fazer tal proposta ao I.P.M.C. podendo, neste caso, a Municipalidade apenas efetuar o desconto em folha das importâncias estipuladas, não lhe cabendo qualquer ônus de caráter previdenciário,
RESOLVE:
a) Revogar a Ordem de Serviço nº 233/72;
b) Determinar que todos servidores contratados pela C.L.T. sejam contribuintes do I.A.P.A.S. e, obrigatoriamente, filiados ao I.N.P.S. e I.N.A.M.P.S.;
c) Descontar na folha de pagamento dos servidores regidos pela C.L.T. a contribuição para o I.A.P.A.S. em cumprimento ao que determina a legislação federal.
CUMPRA-SE.
Campinas, 13 de janeiro de 1986
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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